top of page

TCU: é irregular desclassificar proposta apenas por prever menos postos de trabalho que o estimado no edital

Foto do escritor: Felipe Dalenogare Alves
Felipe Dalenogare Alves
há 14 horas
2 min de leitura

O Tribunal de Contas da União, no Acórdão 2271/2026-Plenário, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira, julgado na sessão de 25 de agosto de 2026, considerou irregular a desclassificação de proposta em pregão eletrônico para serviços continuados de limpeza e conservação com dedicação exclusiva de mão de obra, motivada apenas pelo fato de a licitante ter previsto quantitativo de trabalhadores inferior ao estimado no termo de referência. O certame, com valor anual estimado de R$ 1,17 milhão, reuniu 53 licitantes. O termo de referência previa 10 serventes e 6 capineiros, enquanto a proposta afastada ofertava 7 serventes e 4 capineiros, pelo valor de R$ 925,4 mil, cerca de R$ 135 mil a menos do que a proposta aceita em seguida.


Cursos da EBDA com o Prof. Felipe Dalenogare: Atuação prática em PAD e Sindicância e O Parecer Jurídico em Direito Administrativo

Para o relator, o quantitativo de mão de obra estimado pela Administração tem, em regra, caráter referencial. Como destacado no voto, o objeto contratado é a prestação do serviço, e não o simples fornecimento de determinada quantidade de empregados, de modo que o exame da proposta deve recair sobre a produtividade, a metodologia e a exequibilidade da solução ofertada. A própria memória de cálculo do edital, aliás, trabalhava com faixas de 6,3 a 9,3 serventes e de 4 a 6 capineiros, evidenciando que o número indicado no termo de referência não era rígido.


Isso não significa aceitação automática de qualquer redução de pessoal. Nos serviços com dedicação exclusiva, cabe à Administração verificar se o efetivo menor é compatível com suas necessidades operacionais. No caso, a proposta pressupunha produtividade 43% maior para os serventes e 50% maior para os capineiros, o que exigia exame específico. A falha esteve em rejeitá-la sem demonstrar a incompatibilidade com os níveis de serviço exigidos. Havendo dúvida técnica fundada, o caminho é a diligência prevista no art. 59, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, por meio da qual se pode exigir da licitante, por exemplo, uma matriz de capacidade operacional que demonstre como o serviço será executado com a equipe proposta.


O relator registrou, ainda, que, aceita a proposta, a contratada fica vinculada à solução que ofertou e assume o ônus de eventual subdimensionamento que lhe seja imputável. O risco do erro de dimensionamento, portanto, recai sobre quem o assumiu ao formular a proposta, e não sobre a Administração.


Por unanimidade, o Plenário determinou o retorno do certame à fase de julgamento, no prazo de 15 dias, para o reexame da proposta, vedando que o menor efetivo seja utilizado, isoladamente, como fundamento para sua rejeição. O Tribunal também deu ciência ao órgão de que a aceitação da proposta seguinte, que atribuía custo zero a equipamentos indispensáveis à execução do serviço sem a devida justificativa, caracterizou falha na aferição de sua exequibilidade. O entendimento segue precedentes do próprio TCU, como os Acórdãos 328/2023 e 689/2024, ambos do Plenário.


Fonte: Tribunal de Contas da União, Acórdão 2271/2026-Plenário, rel. Min. Jorge Oliveira, sessão de 25/8/2026.


 
 
 

Posts recentes

Ver tudo

Comentários


bottom of page
Palestras, cursos e eventosConvide o Prof. Dr. Felipe Dalenogare para ministrar uma palestra, oficina, curso ou disciplina para sua empresa ou instituição.