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TCU: atraso no pagamento do prêmio do seguro-garantia não autoriza a exclusão do licitante

Foto do escritor: Felipe Dalenogare Alves
Felipe Dalenogare Alves
há 24 minutos
2 min de leitura

O Tribunal de Contas da União, no Acórdão 2518/2026-Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, firmou o entendimento de que é irregular excluir licitante apenas em razão de atraso ou inadimplemento no pagamento do prêmio de seguro-garantia regular e vigente, apresentado como garantia de proposta. A decisão foi divulgada no Informativo de Licitações e Contratos nº 536 e no Boletim de Jurisprudência nº 603.


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O caso envolveu pregão eletrônico do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) para a contratação, por registro de preços, de serviços continuados de apoio operacional e administrativo com dedicação exclusiva de mão de obra, em Brasília, com valor estimado de R$ 22,56 milhões. O prazo para apresentação das propostas terminou em 31 de outubro de 2025. Uma das licitantes tinha o prêmio do seguro com vencimento nessa mesma data e só o pagou em 3 de novembro, motivo pelo qual acabou excluída do certame.


Para o TCU, a interpretação sistemática dos arts. 58, § 4º, 96, § 1º, e 97, II, da Lei nº 14.133/2021 conduz à conclusão de que a apólice continua eficaz perante a Administração mesmo quando o tomador deixa de pagar o prêmio nas datas acordadas. A relação entre tomador e seguradora, disciplinada também pelo art. 16, § 1º, da Circular Susep nº 662/2022, não compromete a cobertura assegurada ao órgão contratante.


O relator também afastou a tese de que a Lei nº 15.040/2024, novo marco legal dos contratos de seguro privado, teria revogado o art. 97, II, da Lei nº 14.133/2021. Segundo o voto, os diplomas tratam de campos distintos e são conciliáveis, cabendo à lei de 2024 o regime geral e à Lei de Licitações a disciplina especial do seguro-garantia nas contratações públicas. Além disso, a nova lei entrou em vigor em 11 de dezembro de 2025, depois dos fatos examinados, preserva a incidência de leis próprias (art. 4º, § 2º) e admite exceções à resolução automática do contrato por falta de pagamento (art. 20).


Como consequência, o Tribunal deu ciência ao Cofen da irregularidade e determinou que o contrato não seja prorrogado com a empresa vencedora, salvo se ela aceitar, após negociação, preços iguais ou inferiores aos da licitante excluída, em bases econômicas equivalentes e atualizadas. Não havendo essa redução, o órgão deverá adotar, em tempo hábil, as providências para nova licitação, de modo a garantir a continuidade dos serviços.


Para agentes de contratação e pregoeiros, a orientação é verificar se a apólice apresentada é regular e está vigente antes de qualquer decisão de exclusão. O atraso no pagamento do prêmio, isoladamente, não é motivo suficiente para afastar o licitante da disputa.


Fonte: TCU, Acórdão 2518/2026-Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler (Informativo de Licitações e Contratos nº 536 e Boletim de Jurisprudência nº 603).


 
 
 

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