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TCU considera irregular exigir liquidez imediata mínima de 0,8 sem justificativa técnica

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Felipe Dalenogare Alves
há 10 minutos
3 min de leitura

O Tribunal de Contas da União, no Acórdão 2552/2026-Plenário, de relatoria do Ministro Antonio Anastasia, julgou procedente representação contra pregão eletrônico promovido pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 3ª Região Fiscal para a contratação de serviços continuados de vigilância armada. O edital exigia das licitantes, para fins de qualificação econômico-financeira, índice de Liquidez Imediata (LI) mínimo de 0,8, requisito que não integra o conjunto de indicadores tradicionalmente adotados para esse tipo de contratação.


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A Receita Federal sustentou que o indicador seria importante para reduzir os riscos de inadimplemento em contratos intensivos em mão de obra, especialmente diante de experiências anteriores de inexecução contratual. A unidade técnica do TCU, contudo, considerou a justificativa insuficiente para demonstrar a imprescindibilidade da exigência, observando ainda que o índice não figura entre os usualmente adotados nesse tipo de contratação.


Ao examinar a questão, o relator lembrou que a Liquidez Imediata considera apenas o ativo disponível da empresa, isto é, caixa e equivalentes de caixa, dividido pelo passivo circulante, que reúne todas as obrigações a serem quitadas no período de doze meses. Trata-se, portanto, de indicador mais restritivo do que os demais índices de liquidez. Ao fixar o mínimo de 0,8, o edital exigiu, na prática, que as licitantes dispusessem em caixa de valores correspondentes a 80% de todas as suas obrigações correntes do período, sem que estivesse demonstrada a necessidade dessa condição. Como destacado no voto, a empresa pode manter seu capital distribuído em outras contas do ativo, como estoques e investimentos, e ainda assim apresentar boa capacidade gerencial e saúde financeira para executar adequadamente o contrato.


A decisão reafirma o comando do art. 69 da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual a habilitação econômico-financeira deve ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital e devidamente justificados no processo licitatório, sendo vedada, pelo § 5º do mesmo dispositivo, a exigência de índices e valores não usualmente adotados. A orientação também se harmoniza com a Súmula 289 do TCU, que exige que os índices contábeis estejam justificados no processo da licitação, contenham parâmetros atualizados de mercado e atendam às características do objeto licitado. Para o Plenário, a adoção de índice não usual demanda justificativa técnica que demonstre sua necessidade, pertinência e proporcionalidade em relação ao objeto do certame, sob pena de restrição indevida à competitividade.


No caso concreto, a restrição produziu efeitos palpáveis sobre a disputa. Três licitantes que haviam apresentado propostas mais vantajosas foram afastadas em razão do requisito questionado, resultando em diferença de aproximadamente R$ 405 mil entre a proposta mais econômica e aquela efetivamente contratada.


Quanto às consequências, o relator ponderou os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica. Como o contrato já estava em execução, havia risco de descontinuidade dos serviços, e não foram identificados indícios de má-fé dos agentes responsáveis. Por essa razão, o Tribunal preservou a contratação durante a vigência original, mas determinou que o órgão se abstenha de prorrogá-la, evitando que os efeitos da irregularidade se estendam a futuras prorrogações. Foi dada, ainda, ciência ao órgão de que a inclusão de índices econômico-financeiros não usuais em licitações de serviços continuados, sem justificativa técnica que demonstre sua necessidade, pertinência e proporcionalidade em relação ao objeto, contraria o art. 69 da Lei nº 14.133/2021 e a jurisprudência do TCU.


Fonte: Tribunal de Contas da União, Acórdão 2552/2026-Plenário, rel. Min. Antonio Anastasia, sessão de 16/9/2026.


 
 
 

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