TCU: indenização por paralisação de obra em razão de chuvas exige comprovação dos custos efetivamente incorridos

O Tribunal de Contas da União, no Acórdão 2591/2026-Plenário, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira, julgado em 23 de setembro de 2026, firmou o entendimento de que os pagamentos e as indenizações por paralisação de obra decorrente de chuvas ou de outras intempéries devem corresponder a custos efetivamente incorridos e comprovados, sendo vedado o pagamento com base em estimativas. O caso envolveu contrato firmado pela Petrobras em 2010 para obras na Refinaria Abreu e Lima, no qual foram pagos valores à contratada em razão de paralisações provocadas pelo mau tempo.
Para o relator, a ocorrência de chuvas, por si só, não autoriza o pagamento automático de valores à contratada. É preciso demonstrar o vínculo entre o evento e o prejuízo efetivamente suportado, observando-se as cláusulas contratuais e a repartição de riscos ajustada entre as partes, com base em documentação técnica e contábil verificável. Estimativas genéricas, portanto, não são suficientes para sustentar a indenização.
O voto organizou a apuração do valor devido em cinco etapas, partindo da identificação das horas efetivamente paradas, passando pela definição do custo horário, pela exclusão dos valores sem prejuízo comprovado e pela análise da confiabilidade da medição original, até a comparação do montante apurado com o valor devido. Trata-se de um roteiro útil tanto para os fiscais e gestores de contratos de obras quanto para as empresas que pretendem pleitear esse tipo de recomposição.
O rigor na exigência de comprovação, contudo, não dispensa o contraditório. O relator reincluiu no cálculo as despesas com cesta básica e com assistência médico-odontológica dos trabalhadores, considerando tratar-se de obrigações decorrentes do contrato e de instrumentos coletivos e levando em conta que a contratada não havia sido intimada especificamente para apresentar os comprovantes dessas despesas. Ao final, a contratada foi condenada à devolução dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de multa.
Nos contratos regidos pela Lei nº 14.133/2021, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em caso de força maior, caso fortuito ou fato imprevisível tem fundamento no art. 124, II, d, e o entendimento do TCU serve de parâmetro seguro para a análise desses pedidos, que devem vir instruídos com a demonstração dos custos efetivamente suportados e de sua relação direta com o evento alegado.
Fonte: Tribunal de Contas da União, Acórdão 2591/2026-Plenário, rel. Min. Jorge Oliveira, julgado em 23/9/2026.


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