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TCE-MG admite compras diretas pela internet e pagamento antecipado em caráter excepcional

Foto do escritor: Felipe Dalenogare Alves
Felipe Dalenogare Alves
há 11 minutos
2 min de leitura

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ao responder à Consulta nº 1.127.049, de relatoria do Conselheiro Wanderley Ávila, assentou que a Administração pode realizar compras diretas pela internet, inclusive em lojas exclusivamente virtuais, quando cabível a dispensa de licitação em razão do valor, e que o pagamento antecipado, comum nesse tipo de operação, é admitido apenas em caráter excepcional. A deliberação foi aprovada por unanimidade pelo Tribunal Pleno, na sessão de 18 de outubro de 2023, como prejulgamento de tese com caráter normativo.


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A consulta partiu de duas dúvidas frequentes na rotina das compras públicas. A primeira era se a Administração poderia adquirir bens em sites de comércio eletrônico valendo-se da dispensa por valor. A segunda, decorrente da própria dinâmica do comércio eletrônico, era se o pagamento poderia ocorrer antes da emissão da nota fiscal e da entrega do produto.


Quanto à primeira questão, o Tribunal admitiu a compra direta pela internet, desde que atendidos os requisitos legais da contratação direta e adotadas boas práticas para mitigar o risco de inadimplência, como a utilização de sites reconhecidos e manifestamente confiáveis e a consulta a todos os documentos imprescindíveis à aceitação da proposta. O relator ressalvou, ainda, que a dispensa não pode servir de instrumento para o fracionamento de despesas, devendo-se somar, nas compras regidas pela Lei nº 14.133/2021, os valores das demais despesas de mesma natureza realizadas pela unidade gestora no exercício, nos termos do art. 75, § 1º, I e II.


Em relação ao pagamento antecipado, o TCE-MG reafirmou seu caráter excepcional, admitindo-o em duas hipóteses. Na primeira, a antecipação é condição indispensável para a obtenção do bem ou do serviço, o que exige motivação que demonstre essa indispensabilidade. Na segunda, a antecipação propicia sensível economia de recursos, devendo haver estudo que comprove essa vantagem. Em ambos os casos, a Administração deve prever garantias suficientes para se resguardar dos riscos da operação.


O entendimento está alinhado ao art. 145 da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual a antecipação de pagamento somente é permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, devendo ser previamente justificada no processo e expressamente prevista no edital ou no instrumento formal de contratação direta. O mesmo dispositivo autoriza a exigência de garantia adicional como condição para a antecipação e determina a devolução do valor antecipado caso o objeto não seja executado no prazo contratual.


Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Consulta nº 1.127.049, Tribunal Pleno, rel. Cons. Wanderley Ávila, sessão de 18/10/2023.


 
 
 

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