O que muda nas licitações para MEI, ME e EPP com o projeto aprovado pelo Congresso Nacional

O Congresso Nacional aprovou o PLP 186/2026, que altera a Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional), e o autógrafo seguiu para sanção presidencial. Nas licitações, as mudanças estão nos arts. 48 e 49, que disciplinam o tratamento diferenciado às pequenas empresas, e produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, conforme o art. 10, II, do projeto, ressalvada a possibilidade de vetos.
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Pela redação atual do art. 48, I, a Administração deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação de até R$ 80 mil. Esse valor foi fixado pela Lei Complementar nº 147/2014 e nunca mais foi atualizado, o que reduziu, ano após ano, o alcance real da reserva de mercado.
O novo texto mantém a obrigatoriedade, mas substitui o valor fixo por uma referência móvel. A licitação exclusiva passa a ser exigida nos itens cujo valor seja igual ou inferior ao definido no art. 75, caput, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, atualizado conforme o art. 182 da mesma lei. Em 2026, esse valor é de R$ 130.984,20, o que representa um acréscimo superior a 60% em relação ao limite atual. Como os valores da Lei nº 14.133/2021 são atualizados anualmente por ato do Poder Executivo, a defasagem que marcou a última década tende a desaparecer.
Chama atenção a escolha do legislador pelo inciso I do art. 75, que trata da dispensa para obras, serviços de engenharia e manutenção de veículos automotores, e não do inciso II, referente às demais compras e serviços. Pela literalidade do dispositivo, o parâmetro do inciso I vale para qualquer item, inclusive bens e serviços comuns, ponto que certamente renderá debate na doutrina e nos tribunais de contas.
Permanecem inalteradas as demais regras já conhecidas. A cota de até 25% do objeto nos certames para aquisição de bens de natureza divisível continua obrigatória (art. 48, III), e a exigência de subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte em obras e serviços continua facultativa (art. 48, II).
A principal novidade é o novo inciso IV do art. 48, segundo o qual a Administração poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempreendedores individuais nos itens de contratação cujo valor seja igual ou inferior à metade do definido no art. 75, caput, inciso II, da Lei nº 14.133/2021. Em valores de 2026, isso corresponde a R$ 32.746,06.
Diferentemente da regra aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, trata-se de faculdade, e não de dever. A escolha por reservar o item ao MEI deverá, portanto, ser motivada na fase de planejamento, sobretudo no estudo técnico preliminar, com a demonstração de que existe mercado de microempreendedores capaz de atender à demanda e de que a medida não compromete a competitividade nem a vantajosidade da contratação. Como o MEI é modalidade de microempresa, ele continua apto a disputar as licitações exclusivas destinadas às microempresas e empresas de pequeno porte.
O art. 49, III, que afasta o tratamento diferenciado quando ele não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto, passa a mencionar expressamente os microempreendedores, ao lado das microempresas e empresas de pequeno porte. Com isso, a nova reserva para o MEI fica submetida ao mesmo filtro de vantajosidade. As demais hipóteses do art. 49 não foram alteradas, de modo que continua afastado o tratamento diferenciado, por exemplo, quando não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências do instrumento convocatório.
Fora das licitações, o projeto eleva o limite de receita bruta anual do MEI para R$ 110 mil em 2027 e R$ 140 mil a partir de 2028, permite que ele tenha até dois empregados e concede remissão das dívidas do MEI com a União constituídas até 13 de outubro de 2026, mediante contrapartidas. Para os órgãos e entidades, o plano de contratações anual de 2027 já deve considerar os novos limites das cotas exclusivas, cujos valores efetivos dependerão do ato de atualização do art. 75 para aquele ano.
Fonte: autógrafo do PLP 186/2026, aprovado pelo Congresso Nacional e enviado à sanção presidencial em outubro de 2026.

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