Delay envolvendo prazo de 15 segundos em plataforma de licitação ocasiona suspensão cautelar de concorrência eletrônica: violação ao princípio da isonomia
- www.felipedalenogare.blog
- 16 de jul.
- 3 min de leitura
Um atraso de comunicação envolvendo prazos de 15 segundos para correção de lances entre licitantes, fato ocorrido no ambiente digital de plataforma privada de contratações públicas, gerou a necessidade de providências do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), ao conceder medida cautelar à empresa Xxxxxxxc Ltda. para suspender a Concorrência Eletrônica nº 2/2025, promovida pelo Município de Andirá (Região do Norte Pioneiro).
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O objetivo da licitação é contratar empreiteira para a construção da praça pública João Adirson Ramos. A sessão de lances do certame ocorreu no dia 4 de abril passado. Expedida pelo conselheiro Fabio Camargo, a medida cautelar foi homologada pelo Pleno do TCE-PR, na Sessão Ordinária nº 23/25, realizada presencialmente em 2 de julho.
A determinação suspensiva alcança, inclusive, eventual contrato já assinado entre o município e a vencedora do certame. Por fim, a cautelar ordenou o retorno do procedimento à fase de apresentação de lances, na qual ocorreram os incidentes.
Delay
Segundo noticiado pela empresa Xxxxxxxc, que ingressou com Representação da Lei de Licitações junto ao TCE-PR, com pedido de antecipação cautelar, durante a fase de lances eletrônicos na(o) Xxxxxxxxx, uma das licitantes promoveu lance com erro de digitação e solicitou à plataforma, via chat, a desconsideração do lance, visto que o valor ofertado era, evidentemente, fruto de erro de digitação. A solicitação, mesmo realizada fora do prazo de 15 segundos estipulado pela plataforma, foi acolhida e a sessão de lances prosseguiu normalmente.
No entanto, minutos depois, o mesmo ocorrera com a representante, a qual, em vez de digitar 254.000,00, digitou 25.400,00 para fazer frente aos lances das concorrentes cujos valores estavam próximos a 260 mil reais.
Pelo mesmo canal de comunicação utilizado pela empresa anterior, a representante solicitou a exclusão do lance, 14 segundos após o registro de lance equivocado. Aguardou a resposta, mas acabou sendo surpreendida com sua desclassificação motivada pela oferta de preço inexequível. Quando o pedido da licitante foi percebido no sistema, os gestores da plataforma informaram que não seria mais possível retornar à fase de lances.
Tanto a plataforma digital, quanto o município alegaram, preliminarmente, que ocorrera no sistema informatizado um fenômeno conhecido por delay, termo da língua inglesa para designar situação técnica em que se registra atraso na entrega de dados entre dois pontos de comunicação.
Quando a empresa prejudicada recorreu ao município, noticiando o incidente, o ente público alegou que o sistema utilizado pela plataforma digital é automático e não permite alterações após o encerramento de uma fase e o início da subsequente. Para o município, a correção da proposta errônea da outra concorrente ocorreu em momento em que não havia "instabilidade" do sistema.
Isonomia
O conselheiro Fabio Camargo, em seu despacho homologado pelo plenário do TCE-PR, afirmou que ficou demonstrado o tratamento desigual entre as licitantes. "Há indícios claros de que as licitantes foram tratadas de forma desigual, configurando violação ao princípio da isonomia, que garante igualdade de condições a todos os participantes do processo licitatório, e, assim, a justa competição", observou.
Para o relator, a não suspensão do procedimento licitatório compromete potencialmente o princípio da competitividade, visto que a representante foi desclassificada com base em erro idêntico ao cometido pela licitante posteriormente declarada vencedora em razão de sua melhor oferta.
A homologação da medida cautelar, concedida em 30 de junho passado, foi aprovada por unanimidade de votos pelos integrantes do Tribunal Pleno, na Sessão Ordinária nº 23/25, realizada em 2 de julho. O Acórdão nº 1655/25, no qual está registrada a homologação, foi publicado em 9 de julho, na edição nº 3479 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O Município de Andirá já ingressou com Embargos de Declaração, questionando pontos da decisão.
Os efeitos da medida serão mantidos até o julgamento de mérito do processo, a menos que ocorra sua revogação antes disso.
Fonte: TCE/PR
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