TCE-PR reafirma: Certificações ISO não podem ser exigidas na habilitação de licitantes
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O Tribunal de Contas recomendou à Secretaria de Estado da Educação do Paraná (Seed-PR) que, em futuras licitações, exija apenas os requisitos estritamente necessários à satisfação dos interesses tutelados pelo Estado, observados os limites estabelecidos pela Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21).
Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná também recomendaram que a Seed-PR, nos próximos certames, regularize o funcionamento dos links disponibilizados no edital para consulta processual, esclarecimentos e impugnações, garantindo o pleno exercício dos direitos dos licitantes, conforme prevê o artigo 164 da Lei nº 14.133/21; e implemente mecanismos alternativos para acesso às informações, em caso de falhas técnicas, assegurando a transparência e a legalidade do processo licitatório.
A decisão foi tomada no processo em que o TCE-PR julgou parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações em face do Pregão Eletrônico nº 513/23 da Seed-PR, que foi revogado pela pasta. A licitação contestada teve como objeto a aquisição de 26 biodigestores, capazes de converter resíduos orgânicos em biogás e fertilizante orgânico líquido para atender centros estaduais de educação profissional e escolas localizadas em ilhas no Paraná, com preço global máximo previsto em R$ 688.740,00.
O cidadão autor da Representação apontou possíveis irregularidades em relação à inoperância dos links disponibilizados no edital para consulta processual, esclarecimentos e impugnação do certame; e à exigência de que o licitante apresentasse certificações detalhadas no Termo de Referência da licitação – ABNT NBR ISO 9000, ABNT NBR ISO 14000 e ABNT NBR ISO 23590.
O TCE-PR considerou que, embora a certificação ISO possua inegável relevância no cenário global, sua exigência não pode ser imposta como requisito obrigatório em procedimentos licitatórios. Isso porque a Lei de Licitações estabelece a documentação que pode ser solicitada do fornecedor interessado em participar do certame, não permitindo a inclusão de exigências além daquelas previstas em lei.
O Tribunal também constatou, por meio de sua Segunda Inspetoria de Controle Externo (2ª ICE), que o site http://eprotocolo.pr.gov.br estava indisponível e manteve-se fora do ar, pelo menos, até o momento da elaboração da instrução do processo, realizada pela inspetoria.
Decisão
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Maurício Requião, lembrou que, em relação à habilitação técnica, não há respaldo legal para a exigência de que o fornecedor possua certificação ISO, ou que seu produto seja certificado por essa ou por qualquer outra entidade de padronização.
Requião afirmou que o Tribunal de Contas da União (TCU) já decidira que não é possível a exigência de certificação ISO, e outras semelhantes, com o fim de habilitação de licitantes ou como critério para a qualificação de propostas; e que o próprio TCE-PR decidiu, recentemente, que certificados ISO não devem ser exigidos para habilitação de interessado em licitação.
O conselheiro citou o jurista Marçal Justen Filho, cujo entendimento é que o essencial não é a certificação formal, mas o preenchimento dos requisitos necessários à satisfação dos interesses colocados sob a tutela do Estado. Requião frisou que o doutrinador fixara que “se o sujeito preenche os requisitos, mas não dispõe da certificação, não pode ser impedido de participar do certame”.
Finalmente, o relator afirmou, em relação à inoperância do link de vistas aos autos da licitação, que a impossibilidade de o licitante exercer seus direitos básicos, conforme previsto no artigo 164 da Lei nº 14.133/21, configura vício de forma ou de competência, podendo levar à anulação ou nulidade da licitação.
Os conselheiros aprovaram, por maioria absoluta, o voto do relator, após a apresentação de voto divergente do conselheiro-substituto Cláudio Augusto Kania no julgamento do processo, ocorrido na Sessão de Plenário Virtual nº 20/25 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 23 de outubro de 2025.
A decisão, contra a qual não houve recurso, está expressa no Acórdão nº 3006/25 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 6 de novembro passado, na edição nº 3.563 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 3 de dezembro.
Fonte: TCE/PR





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