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TCU reforça o entendimento de que requisitos de habilitação potencialmente limitadores da competitividade (como experiência prévia) devem possuir robusta justificativa no ETP

  • Foto do escritor: www.felipedalenogare.blog
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  • 31 de mar.
  • 2 min de leitura

O Plenário do TCU, na sessão de 25/03/2026, proferiu o acórdão nº 733/2026, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira, em representação formulada pela empresa Xxxxxxx Ltda. contra o Pregão Eletrônico 90019/2025, conduzido pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 2ª Região Fiscal, cujo objeto era a contratação continuada de serviço de guarda de mercadorias em ambiente monitorado e seguro.


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O núcleo da controvérsia estava na exigência, prevista no item 9.28.1.1 do Termo de Referência, de que a empresa licitante tivesse pelo menos três anos de constituição ou experiência. Segundo a representação, essa condição teria sido usada para inabilitar a empresa autora, embora ela sustentasse já ter executado o mesmo serviço para a própria Receita Federal, sem intercorrências, além de ter apresentado a proposta de menor valor. A discussão, portanto, não girou apenas em torno da legalidade abstrata da exigência, mas da forma como ela foi motivada e aplicada no caso concreto.


O ponto mais relevante do acórdão, para fins de orientação prática, é a afirmação de que requisitos extraordinários de habilitação precisam estar previamente justificados no planejamento da contratação, especialmente no Estudo Técnico Preliminar.


O TCU registrou como falha a falta de informações, na descrição da necessidade da contratação e na descrição da solução como um todo, no ETP, que permitissem fundamentar a exigência editalícia de tempo mínimo de constituição/experiência de três anos.


Em outras palavras, a decisão reforça que não basta inserir no edital uma condição mais restritiva; é indispensável demonstrar, antes, no ETP, por que essa exigência é necessária e proporcional ao objeto.


O julgado também mostra que o Tribunal diferenciou dois planos de análise. De um lado, reconheceu a plausibilidade de parte das alegações da representante e apontou impropriedade no planejamento, justamente pela deficiência de motivação do ETP quanto à exigência de três anos. De outro, indeferiu a cautelar e manteve a conclusão de parcial procedência, considerando, no contexto examinado, a essencialidade do serviço e a inexistência dos elementos necessários para a adoção da medida suspensiva pretendida.


A principal mensagem do acórdão é clara: exigências de habilitação mais gravosas até podem ser admitidas, mas somente quando vierem acompanhadas de justificativa técnica objetiva, específica e prévia no ETP. Sem essa motivação, o risco é de restringir indevidamente a competitividade e comprometer a conformidade do certame com a Lei 14.133/2021, como o próprio TCU apontou ao dar ciência da impropriedade à unidade responsável.


Este caso funciona como alerta para que a Administração não trate o ETP como peça meramente formal, mas como o documento que deve sustentar, desde a origem, a necessidade de qualquer requisito extraordinário de habilitação.


Clique aqui e acesse a íntegra do acórdão.



 
 
 

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