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TCE/SC compreende pela possibilidade de realização de SRP por dispensa ou inexigibilidade de licitação realizada por apenas um órgão ou entidade

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  • há 6 horas
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O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, por meio de seu Tribunal Pleno, proferiu a Decisão n. 568/2026, publicada no Diário Oficial de 26/06/26, no âmbito do Processo n. CON 26/00022168, que versou sobre uma Consulta formulada pela Câmara Municipal de Joinville. O processo analisou a possibilidade de utilização do Sistema de Registro de Preços (SRP) em contratações diretas — por dispensa ou inexigibilidade — por um órgão isolado.


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Após conhecer da Consulta por constatar a presença dos requisitos legais de admissibilidade, a Corte Plenária decidiu, por unanimidade, que é possível a adoção do SRP fundamentada em dispensa ou inexigibilidade de licitação, ainda que a contratação seja destinada exclusivamente a um único órgão ou entidade.


Para que isso ocorra, o Tribunal destacou ser indispensável que a Administração comprove o preenchimento dos requisitos legais que autorizam a contratação direta, devendo observar estritamente as hipóteses taxativas da Lei n. 14.133/2021.


A deliberação foi tomada em Sessão Ordinária em Ambiente Virtual, realizada no período de 12 a 19 de junho de 2026, sob a presidência de Herneus João De Nadal e relatoria do Conselheiro-Substituto Gerson dos Santos Sicca.


Fonte: TCE/SC

 
 
 

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