Gestora do contrato e responsável pela contratação são multados por não exigirem apresentação de garantia adicional no momento da contratação (valor abaixo de 85% do orçamento da administração)
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O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, por meio de sua Segunda Câmara, proferiu o Acórdão n. 3/2026, publicado no Diário Oficial de 22/05/26, no âmbito do Processo n. REP 25/00137389, julgando procedente, por unanimidade, uma Representação referente à Concorrência n. 004/2025 da Prefeitura Municipal de Romelândia.
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O certame tinha como objetivo a contratação de empresa especializada para o fornecimento e a instalação de um sistema fotovoltaico de geração de energia elétrica completo em uma unidade de saúde. A Corte de Contas reconheceu a irregularidade consistente na ausência de exigência da garantia adicional prevista no § 5º do art. 59 da Lei n. 14.133/2021, uma vez que a proposta vencedora ficou abaixo de 85% do orçamento da Administração.
Em decorrência dessa falha considerada grosseira pelo TCE/SC, foram aplicadas multas individuais no valor de R$ 2.725,20 à Sra. XXXXXXXX, na condição de Gestora Municipal de Saúde, responsável pela gestão contratual, e ao Sr. XXXXXXXX, enquanto responsável pela fase de contratação.
Adicionalmente, o Tribunal determinou à Administração Municipal de Romelândia que, nas próximas contratações de obras e serviços de engenharia, exija a garantia adicional sempre que a proposta vencedora for inferior a 85% do valor orçado.
FONTE: TCE/SC



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