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TCU referenda medida cautelar que suspendeu pregão para contratação de serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual (elaboração de projeto de arquitetura e engenharia)

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O Plenário do TCU, em sessão realizada no dia 22/01/2025, proferiu o acórdão n. 75/2025, que referendou medida cautelar proferida singularmente pelo Min. Antonio Anastasia, que havia suspendido o Pregão 90009/2024, sob a responsabilidade da Universidade Federal do Delta do Parnaíba (UFDPar), cujo objeto é a contratação de serviços de engenharia para a elaboração de projetos de arquitetura e engenharia, objetivando viabilizar a construção do Hospital Universitário da Universidade Federal do Delta do Parnaíba.


Este processo cuida de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90009/2024, sob a responsabilidade da Universidade Federal do Delta do Parnaíba (UFDPar), com valor estimado de R$ 4.337.440,00, cujo objeto é a contratação de serviços de engenharia para a elaboração de projetos de arquitetura e engenharia, objetivando viabilizar a construção do Hospital Universitário da Universidade Federal do Delta do Parnaíba.


O denunciante alegou, em suma, que o pregão eletrônico não poderia ser utilizado para esse tipo de contratação. Indicou que a elaboração de projetos de arquitetura e engenharia se amolda à definição de "serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual", listados na alínea "a" do inciso XVIII do art. 6º da Lei 14.133/2021, o que impediria a adoção do critério de julgamento pelo menor preço na referida contratação, por força do art. 37, § 2º, da Lei 14.133/2021, que determina a adoção dos critérios de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico, ou melhor técnica e preço, para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, quando seu valor estimado seja superior a R$ 300.000,00.


Assim, o tribunal referendou a medida cautelar, sob o fundamento de que, em recentes julgados, o Plenário entendeu que os serviços listados no art. 6º, inc. XVIII, da Lei 14.133/2021, devem ser considerados serviços técnicos de natureza predominantemente intelectual, não cabendo ao administrador classificá-los de forma diferente (Acórdão 2381/2024-TCU-Plenário, Rel. Min. Augusto Sherman e 2.619/2024-TCU-Plenário, Rel. Min. Jhonatan de Jesus).


O pregão foi suspenso cautelarmente até que haja o encaminhamento pela UFDPar da justificativa pela qual não deve o serviço da contratação ora em análise ser classificado como serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual.


Fonte: TCU.

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