TCE-SC fixa prejulgado sobre o momento correto para emissão do empenho em contratações públicas
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- 27 de jul.
- 4 min de leitura
O TCE/SC fixou o Prejulgado nº 2521 e revogou o nº 1342 ao responder à consulta a respeito do momento correto para emitir empenho em contratações públicas e se é possível regularizar despesa sem prévio empenho.
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Em resposta, o Tribunal afirmou que a emissão do empenho deve ser feita antes da despesa e obedecer a suas premissas essenciais, conforme estabelece o art. 60 da Lei nº 4.320/1964. Além disso, respondeu que deverá ser observada a disponibilidade de créditos orçamentários no momento da contratação e a cada exercício financeiro, de modo que nenhuma contratação seja feita sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que a contratação for realizada.
Ainda, nas contratações, o contratado tem direito de receber cópia do empenho das despesas a serem executadas em decorrência do contrato. A Administração Pública beneficiada por execução de contrato sem prévio empenho deve restituir o credor. Além disso, o reconhecimento de obrigação de pagamento de despesas não empenhadas, mas amparadas por cobertura contratual válida, cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício, deve ser realizado pela autoridade competente mediante processo administrativo específico.
Também, neste tipo de situação, processo administrativo deve ser instaurado, a fim de apurar a responsabilidade de servidores envolvidos, com possível aplicação de sanções administrativas.
Confira a íntegra de Prejulgado:
Prejulgado: 2521
Processo:
Parecer: DGO - 257/2024
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Araquari
Decisão: 691/2025
Situação: Em vigor Data da Sessão:
13/06/2025
Relator: José Nei Alberton Ascari
Data do Diário Oficial: 30/06/2025
1. O empenho prévio constitui regra no ordenamento jurídico brasileiro, conforme estabelece o art. 60 da Lei n. 4.320/64. Assim, a despesa pública deve ser precedida da emissão do respectivo empenho.
2. Com relação à disponibilidade de créditos orçamentários e ao empenho nas contratações públicas, ficam estabelecidas as seguintes premissas: a) no momento da contratação e a cada exercício financeiro, deverá ser observada a disponibilidade de créditos orçamentários (art. 105 da Lei n. 14.133/2021); b) sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa, nenhuma contratação será feita sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação (art. 150 da Lei n. 14.133/2021); c) é permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento (art. 60, § 3º, da Lei n. 4.320/1964); d) quando a duração do contrato não ultrapassar um exercício financeiro, recomenda-se que o empenho global, no valor total do contrato, seja emitido antes ou na data de sua formalização, em conformidade com o art. 60 da Lei n. 4.320/64; e) quando a duração do contrato ultrapassar um exercício financeiro, recomenda-se que o empenho global das parcelas contratuais a serem executadas no exercício da contratação seja emitido antes ou na data de sua formalização. Para os exercícios subsequentes, deverá ser emitido novo empenho global no início de cada exercício, correspondente ao montante das despesas previstas para o respectivo período, observada a devida previsão no Plano Plurianual (PPA); f) nos casos em que o instrumento de contrato é facultativo, a Lei n. 14.133/2021 admite a possibilidade de substituí-lo pela nota de empenho de despesa, hipótese em que o empenho representa o próprio contrato.
3. O contratado tem direito a receber cópia do empenho prévio das despesas a serem executadas em decorrência do contrato, como forma de assegurar a transparência e privilegiar a segurança jurídica entre as partes.
4. Na assinatura do contrato, devem ser realizados os registros contábeis em contas de controle, de acordo com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), para controle da existência da obrigação condicionada à efetiva execução do contrato pelo contratado.
5. A Administração Pública beneficiada pela execução do contrato deverá restituir o credor, mesmo que nem todos os procedimentos tenham sido seguidos, como é o caso da ausência de prévio empenho, visto que ninguém pode enriquecer sem justa causa, inclusive o Poder Público, conforme disciplina o art. 884 do Código Civil e o art. 149 da Lei n. 14.133/2021.
6. O reconhecimento da obrigação de pagamento de despesas não empenhadas, mas amparadas por cobertura contratual válida, cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício, deverá ser realizado pela autoridade competente, mediante processo administrativo específico. Esse procedimento dever observar as disposições do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) relativas ao reconhecimento de obrigações de pagamento de despesas de exercícios anteriores não empenhadas, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos: a) identificação do credor ou favorecido; b) descrição do bem, material ou serviço adquirido/contratado; c) data de vencimento do compromisso; d) importância exata a pagar; e) documentos fiscais comprobatórios; f) certificação do cumprimento da obrigação pelo credor ou favorecido; g) motivação pelo qual a despesa não foi empenhada ou paga na época própria.
7. Além da abertura do processo administrativo para regularização de despesa não empenhada, deverá também ser instaurado processo administrativo para apurar a responsabilidade dos servidores envolvidos, com possível aplicação das sanções administrativas previstas.
@CON 24/00306057. Relator: Conselheiro José Nei Alberton Ascari. Decisão nº 691/2025, disponibilizada no Diário Oficial do TCE/SC de 30/06/2025.
Fonte: Informativo TCE-SC





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