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TCE/SC determina sustação de edital de pregão que previa contratação de pessoal em serviços de saúde: para o tribunal, a licitação promove terceirização de atividade finalística

  • Foto do escritor: www.felipedalenogare.blog
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  • 14 de jul.
  • 2 min de leitura

O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) determinou, ao secretário de Governo da Prefeitura de Itajaí, a suspensão imediata de edital para a contratação de empresa para execução de atividades-fim no Sistema Único de Saúde (SUS) do município, com valor estimado anual de R$ 87,2 milhões, por contrariar regra do concurso público para contratação de pessoal. Na mesma decisão, o TCE/SC abriu prazo de 30 dias para que o responsável apresente justificativas, adote medidas corretivas ou promova a anulação da licitação.  


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Segundo o relator do processo (@REP 25/00124805), conselheiro Luiz Eduardo Cherem, o Pregão Eletrônico n. 114/2025, que estava previsto para ocorrer nesta quinta-feira (10/7), contraria o disposto na Constituição Federal, pois caracteriza terceirização indevida de atividades finalísticas da Administração, em afronta à exigência de provimento por concurso público.  


“A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, notadamente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral, embora reconheça a possibilidade de terceirização em determinadas hipóteses, reafirma a exigência de concurso público para o exercício das funções que integram o núcleo essencial das atividades estatais”, observou Cherem.  


Ele citou que o pregão prevê contratações de auxiliar administrativo, psicólogo, enfermeiro, médicos (clínico geral, intensivista, pediatra, psiquiatra e neuropediatra), cirurgião-dentista, técnico de enfermagem, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, farmacêutico e terapeuta ocupacional, para atuação na Atenção Básica de Saúde e Atenção Especializada do município. Ou seja, todos os profissionais desempenham atividades-fim nos serviços municipais de saúde.  


“Nessa perspectiva, vislumbro haver a adoção da terceirização como forma de atendimento a demandas permanentes de pessoal, em substituição à realização de concurso público, o que configura afronta direta ao princípio constitucional do concurso público”, destacou.  


A decisão, publicada no Diário Oficial eletrônico do TCE/SC desta quinta-feira (10/7), aponta ainda, como irregularidades, o desalinhamento com os instrumentos de planejamento e orçamento do SUS, notadamente o Plano Municipal de Saúde e a Lei Orçamentária Anual; o desrespeito à competência deliberativa do Conselho Municipal de Saúde (Comusa), em função do não acolhimento de recomendação sugerida por este conselho, fragilizando o mecanismo de controle social; e a descaracterização da natureza transitória da contratação de serviços contínuos, utilizando um prazo de vigência de 10 anos como forma de burlar a exigência constitucional de concurso. 


Fonte: TCE-SC

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