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Licença ambiental não deve ser exigida na fase de habilitação das licitações públicas, decide TCE/PR

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  • há 2 dias
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TCE-PR orienta que esse documento só pode ser exigido do licitante vencedor, para formalizar a contratação. Imposição em momentos anteriores pode causar restrição geográfica indevida.


A exigência de licenças ambientais nas fases de habilitação jurídica ou técnico-operacional das licitações públicas é irregular e sua utilização pode causar restrição geográfica indevida, afastando potenciais licitantes de outros estados. A orientação foi reforçada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ao emitir determinações ao Município de Santa Mônica (Região Noroeste), no julgamento, pela procedência parcial, de Representação da Lei de Licitações apresentada pelo advogado Xxxxxxx.


Na Representação em relação ao Pregão Eletrônico nº 27/2025, o advogado apontou a ilegalidade da cláusula que exigia das participantes do certame a apresentação de Licença Ambiental de Operação. Segundo ele, essa exigência também provocou, indiretamente, restrição geográfica do certame, ao apontar que a respectiva licença de operação deveria ser emitida pelo Instituto Água e Terra (IAT), cuja jurisdição se limita ao território paranaense.


O Pregão Eletrônico 27/25 teve como objetivo a formação de ata de registro de preços, no valor total de R$ 627 mil, e credenciaria fornecedores de peças e prestadores de serviços mecânicos, elétricos e de lubrificação para atendimento à frota de veículos do município.


No entanto, o edital, segundo a Representação, impôs, além da apresentação da Licença de Operação vinculada ao IAT, a obrigatoriedade às futuras contratadas de apresentar documentos fiscais e trabalhistas de eventuais empresas subcontratadas, impondo obrigação legal a terceiro sem qualquer relação negocial com o município. Para o autor da Representação, nenhuma das imposições previstas estaria amparada na Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal nº 14.133/2021).


Defesa

Convocados a se manifestar, os representantes do Município de Santa Mônica defenderam a legalidade das cláusulas do edital e argumentaram que algumas empresas poderiam apresentar a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLAE) ou a Declaração de Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental (DILA), e que as micro e pequenas empresas já teriam prevista a dispensa em seus alvarás. Afirmaram ainda que seriam devidamente aceitas as licenças ambientais expedidas por órgãos ambientais competentes, em respeito às legislações das sedes das prestadoras de serviços ou fornecedora de bens.


O município alegou que a omissão desta exigência no edital teria como possível consequência a contratação de empresas em desconformidade com a legislação ambiental, com risco de responsabilização administrativa, civil e criminal para os contratados e para a administração municipal.


Para o relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, que inicialmente negou medida cautelar para interromper o andamento do pregão em razão da relevância do serviço a ser contratado, a Lei de Licitações é restrita ao listar as exigências possíveis quanto à qualificação técnico-profissional ou técnico-operacional daqueles que pretendem contratar com a administração pública.


Ele citou o inciso IV do parágrafo 67 da Lei de Licitações, que define entre os documentos exigíveis a “prova do atendimento de requisitos em lei especial, quando for o caso”. “O Licenciamento Ambiental é exemplo de exigência legal que deve ser cumprido pelas empresas que realizem atividades potencialmente poluidoras, com uma complexa normatização que inclui Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), e Licença de Operação (LO), bem como hipóteses de inexigibilidade ou dispensa do licenciamento, o que foi previsto nos itens 8.3.5.1 e 8.3.5.1 do Termo de Referência do edital impugnado. A finalidade de cada licença ou a possibilidade específica de dispensa são previstas no artigo 3º da Resolução nº 107/20, do Conselho Estadual do Meio Ambiente”, explicou o relator.


Entretanto, segundo o conselheiro, o município não demonstrou a correlação da exigência de licença ambiental e sua utilidade já na fase de habilitação. “Ora, sendo a licença relacionada ao efetivo exercício da atividade, logicamente realizado apenas após a contratação, é racional que o requisito seja cumprido apenas no momento da contratação, de modo que se revela desnecessário para a finalidade almejada sua exigência já na fase de habilitação e de todos os licitantes”, analisou Zucchi, ao citar precedentes do Tribunal de Contas da União (TCU) e do TCE-PR em casos envolvendo licitações com o mesmo objeto.


Restrição indireta

Quanto à restrição indireta provocada pela exigência da Licença Ambiental emitida pelo IAT-PR, o relator reconheceu o esforço dos representantes de Santa Mônica em justificar que seriam aceitas licenças emitidas por órgãos ambientais de outros estados. Todavia, ele apontou que é inequívoca a inadequação da redação do item, por gerar falta de clareza e possibilidade de interpretações diversas quanto à possibilidade de licenciamentos emitidos por outros órgãos competentes.


Seguindo as ponderações da Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) do TCE-PR e do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), Zucchi entendeu que, apesar das exigências irregulares, houve a participação de cinco interessadas no certame e, por isso, diante da importância dos serviços contratados para o bom andamento das atividades do município, não seria necessário o certame retornar à fase de habilitação, visto que já há ata formada com fornecedores e prestadores de serviços.


“No contexto, considerando a essencialidade dos serviços e a existência de certa competitividade no certame, é razoável que a contratação seja mantida durante seu período originário de vigência, com determinações voltadas à correção das irregularidades nos certames futuros, o que torna pertinente e expedição das determinações”, ponderou o relator.


Decisão

Em seu voto, o conselheiro propôs a determinação ao Município de Santa Mônica de não prorrogar a ata de registro de preços formada pelo Pregão Eletrônico nº 27/2025. Ele também propôs que o município, em suas futuras licitações, abstenha-se de exigir licenças ambientais ou documentos congêneres que impliquem em restrição geográfica como requisito prévio de habilitação técnica. Quando for o caso, deve-se exigir que tais licenças sejam apresentadas no momento da assinatura do contrato.


O voto do conselheiro-relator foi aprovado por unanimidade pelos demais integrantes do Tribunal Pleno, na Sessão de Plenário Virtual nº 23/25, concluída em 11 de dezembro passado. O Acórdão nº 3517/2025, no qual está registrada a decisão do colegiado, foi publicado em 14 de janeiro, na edição nº 3.594 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Cabe recurso da decisão.


Fonte: TCE/PR

 
 
 

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