Suspensa licitação no PR por “severos indícios de irregularidade”: dentre eles, ausência de ETP e pesquisa de preços
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- 29 de dez. de 2025
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O Pregão Eletrônico nº 35/2025, lançado pelo Município de Antonina (Litoral), foi cautelarmente suspenso, em 8 de dezembro de 2025, por determinação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em razão de indícios de irregularidades graves. A determinação é do conselheiro Durval Amaral, relator de Representação da Lei de Licitações formulada pelo vereador e advogado L.B.P.
O objeto do certame agora suspenso foi a formação de registro de preços para fornecimento e instalação de divisórias naval e em gesso acantonado com isolamento acústico, para atendimento às secretarias municipais, no valor de R$ 1,52 milhão.
Segundo a Representação, entre as supostas irregularidades está a ausência de Estudo Técnico Preliminar (ETP), inexistência de pesquisas de preços e memórias de cálculos para a formação do valor estimado da contratação, ausência de Projeto Básico, plantas, croquis, medições e estimativa de consumo, além de ausência de justificativa para a adoção da ata de registro de preços, visto se tratar de obra civil.
Ainda de acordo com o processo, há discrepâncias entre os valores inscritos no edital de licitação e os apontados no Termo de Referência (TR), bem como especificações técnicas potencialmente restritivas à competitividade e sem motivação, e inexistência de outros documentos obrigatórios gerados ainda na fase preparatória do certame.
Cautelar
O conselheiro Durval Amaral, relator da Representação, considerou que os documentos juntados, além dos constantes do Portal da Transparência do Município de Antonina, evidenciam “a presença de severos indícios de irregularidade no instrumento convocatório em questão”.
Por meio do despacho cautelar, Amaral considerou que, de fato, não foi possível localizar, nos documentos que fundamentam o pregão eletrônico, o ETP e o orçamento estimado, nos quais deveriam estar registradas as composições de preços utilizados para a formação dos preços estimados unitariamente, o que afrontaria o artigo 18, incisos I e IV, da Lei de Licitações, a Lei Federal nº 14.133/2021. Ele também constatou que há aparentes divergências entre os valores previstos no TR e os constantes do edital publicado.
Quanto às especificações, o conselheiro entendeu que, preliminarmente, não há justificativas técnicas para a escolha dos materiais e dos padrões de construção indicados no edital, como gesso acartonado, manta acústica, demãos de pinturas, pontos de eletricidade embutidos e perfis metálicos.
O relator, entretanto, ressalvou que documentos da fase preparatória, a exemplo do Projeto Básico, e outros previstos nos artigos 18, 20, 23, 25 e 40 da Lei de Licitações e que não foram encontrados, deverão ser objeto de análise no curso do processo, não integrando os motivos que levaram à suspensão do pregão.
“Neste aspecto, entendo que, embora tais documentos não tenham sido localizados, faz-se necessário perquirir quanto à sua obrigatoriedade em relação aos itens contratados, razão pela qual recebo o feito quanto a estes pontos, cabendo destacar apenas que não integram o rol de indícios de irregularidade que ensejaram a concessão da medida cautelar”.
Ao modular efeitos da cautelar, Amaral considerou que o resultado do certame já está homologado e que, eventualmente, alguns contratos decorrentes do pregão possam estar em execução. Em razão disso, a cautelar concedida suspende novas contratações para estes serviços até o julgamento de mérito da Representação, preservando os eventuais contratos em vigor.
O Município de Antonina, a Secretaria Municipal de Administração e a Coordenadoria de Licitações e Contratos, bem como seus representantes legais, foram citados para o cumprimento da decisão, apresentação de defesa e juntada de documentos ao processo no prazo de 15 dias.
O Despacho nº 1.652/25, expedido pelo Gabinete do Conselheiro Durval Amaral em 8 de dezembro, foi veiculado no último dia 11, na edição nº 3.586 do Diário Eletrônico do TCE-PR. A decisão monocrática do relator será submetida à homologação do Tribunal Pleno e, caso não seja revogada, seus efeitos permanecem até que o colegiado decida sobre o mérito do processo.
Fonte: TCE/PR





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