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Pregoeira e presidentes de Consórcio mineiro recebem multa individual de R$ 18.000,00 por descumprimento de medida cautelar do TCE/MG

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  • 21 de out.
  • 2 min de leitura

Trata-se de denúncia apreciada pelo TCE/MG, apresentada pela empresa Xxxxxx Ltda. contra o Pregão Eletrônico n. 007/2024, realizado pelo Consórcio Intermunicipal Multifinalitário do Alto Rio Pardo (Comar), cujo objeto era o registro de preços para futura aquisição de conjuntos de robótica educacional. A denunciante contestou sua desclassificação e apontou indícios de superfaturamento, uma vez que sua proposta (R$ 43.325.000,00) foi inferior àquela adjudicada (R$ 61.300.000,00).

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Após o recebimento da denúncia, o Tribunal de Contas determinou a intimação dos responsáveis pelo certame (J.C.L.L, presidente à época; K.C.S, pregoeira) para apresentação de documentos e justificativas, o que não foi atendido. Diante disso, foi proferida decisão cautelar determinando a suspensão dos efeitos da Ata de Registro de Preços n. 13/2024, sob pena de multa diária de R$1.000,00, até o limite de R$18.000,00, e fixado prazo para comprovação da adoção da medida.


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Apesar das intimações reiteradas do Tribunal, não foi comprovado o cumprimento da medida, o que levou à renovação das intimações, inclusive à atual presidente do Comar, T.A.P, que também se manteve silente. A ausência de resposta e o descumprimento da decisão foram considerados graves, configurando infração passível de multa.


Nesse sentido, o relator, conselheiro em exercício Licurgo Mourão, considerando o descumprimento reiterado e injustificado de obrigação determinada por este Tribunal, e levando em conta a jurisprudência consolidada desta Casa, aplicou multa individual de R$ 18.000,00 a cada um dos responsáveis: J.C.L.L, K.C.S e T.A.P, fundamentando sua decisão no art. 85, inciso III, da Lei Complementar n. 102/2008, e no art. 384, inciso III, da Resolução nº 24/2023.


Determinou, ainda, a formação de autos apartados para cobrança das multas, conforme arts. 240 e 241 do Regimento Interno, e nova intimação da atual presidente do Comar para comprovação da publicação do ato de suspensão da Ata de Registro de Preços n. 13/2024, advertindo que nova reincidência poderá ensejar multa de até R$30.000,00, conforme art. 85, VI, da LC n. 102/2008 e art. 384, VI, da Resolução n. 24/2023.


O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo 1177719. Denúncia. Primeira Câmara. Relator conselheiro substituto Licurgo Mourão. Deliberado em 30/9/2025.


Fonte: TCE/MG

 
 
 

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