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Para TCE-SC, descabe dispensa de licitação com base no art. 75, IX, da Lei n. 14.133/21, para contratação de estatal que oferta bens e serviços ao mercado, com multiplicidade de fornecedores

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  • 27 de jul.
  • 1 min de leitura

Eis a íntegra do prejulgado:


Prejulgado 2519 do TCE-SC:


Processo: 2500021240

Data do Diário Oficial: 24/06/2025

Situação: Em vigor

Relator: Luiz Roberto Herbst


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1. Para a contratação direta por dispensa de licitação com fundamento no art. 75, IX, da Lei 14.133/2021, a estatal a ser contratada deve ter por finalidade a produção de bens ou a prestação de serviços especificamente para a Administração Pública, restando inviabilizada quando a entidade pública simultaneamente ofertar bens ou serviços ao mercado.


2. A contratação no ambiente de contratação livre – ACL – (mercado livre de energia) deve ter por escopo o fornecimento da energia elétrica (produto) e demanda prévio processo licitatório em razão da pluralidade de fornecedores, o que afasta a hipótese de contratação por inexigibilidade de licitação.


3. A contratação direta de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, com amparo no art. 74, III, da Lei 14.133/2021, além do atendimento aos requisitos especiais delineados no referido artigo, pressupõe que o escopo do objeto caracterize estritos serviços de assessoria ou consultoria, dissociado de concomitante contratação de bens ou produtos.


4. A multiplicidade de empresas prestadoras de serviços de assessoria ou consultoria que podem ser objetivamente definidos, ainda que de forma e metodologia própria de cada fornecedor, mas sem expressivo diferencial no mercado em relação a outros prestadores e sem caracterizar singularidade ou exigência de notória especialização, não justifica a contratação por inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 74, III, da Lei 14.133/2021.


Fonte: TCE/SC

 
 
 

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