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Para TCE/PR licença ambiental é obrigatória em licitação para serviços com risco poluidor como serviços de limpeza urbana - incluindo corte de grama, roçagem e capinagem

  • Foto do escritor: www.felipedalenogare.blog
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  • 16 de jul.
  • 3 min de leitura

Ao licitar serviços de limpeza urbana que apresentem potencial risco de poluição, o poder público deve exigir licenciamento ambiental das empresas contratadas, para garantir que as atividades sejam realizadas de forma ambientalmente responsável, conforme estabelecem a Resolução nº 237/1997do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), a Lei Estadual nº 12.493/1999 e a Portaria nº 212/2019 do Instituto Água e Terra do Paraná (IAT-PR).


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Essa regra foi reforçada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná ao Município de Guarapuava (Região Centro-Sul), ao julgar procedente Representação da Lei de Licitações formulada por cidadão, que apontou irregularidades no edital do Pregão Eletrônico nº 75/2024, destinado à contratação de empresa especializada em serviços de limpeza urbana - incluindo corte de grama, roçagem e capinagem -, com coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos gerados nesse trabalho.

De acordo com o representante, o instrumento convocatório não incluiu a Licença Ambiental emitida pelo IAT-PR como um dos documentos de habilitação necessários para a execução dos serviços licitados, os quais são classificados como atividades potencialmente poluidoras e, portanto, demandariam tal autorização, segundo as disposições da legislação ambiental e da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021).  

Além de julgar irregular a falta de exigência de licença ambiental no edital do certame, o TCE-PR determinou que, no prazo de 60 dias a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso, o Município de Guarapuava exija a Licença Ambiental vigente da empresa Mata Verde Serviços Ambientais Ltda., contratada por meio do Pregão Eletrônico 75/24, antes de emitir novas ordens de serviço. O município também deverá encaminhar ao TCE-PR a comprovação desse licenciamento ou, caso contrário, anular a ata de registro de preços formalizada com a empresa.

Em sua defesa, a administração municipal argumentou que as atividades contratadas não demandariam licenciamento ambiental porque se limitavam a pequenas intervenções urbanas, sem potencial poluidor significativo. E defendeu que qualquer licença relacionada ao transporte de resíduos seria de responsabilidade da empresa contratada, e não do município.

 

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, seguiu o entendimento manifestado na instrução elaborada pela então Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e no parecer apresentado pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.

Guimarães destacou que, conforme a Resolução nº 237/97 do Conama, "toda atividade considerada efetiva ou potencialmente poluidora, bem como aquela capaz de causar degradação ambiental, depende de licenciamento ambiental prévio."

Assim, segundo o conselheiro, a licença deveria ter sido um requisito obrigatório no edital do Pregão 75/24, em conformidade também com o artigo 67, inciso IV, da Lei nº 14.133/21, o qual permite que os certames exijam, na fase de habilitação, o cumprimento de requisitos previstos em leis específicas, o que, nesse caso, engloba a necessidade de licenciamento ambiental.

Guimarães ressaltou, ainda, que a Lei Estadual nº 12.493/99, a qual rege a política de resíduos sólidos no Paraná, exige licenciamento ambiental específico para os resíduos oriundos de limpeza pública urbana em todas as suas fases. Ele também apontou que a Portaria nº 212/19 do IAT-PR, embora dispense a Autorização Ambiental para o transporte de resíduos sólidos urbanos, mantém a obrigatoriedade da Licença de Operação vigente, concedida pelo órgão ambiental competente, e que garante que as atividades só sejam realizadas após a confirmação de que todas as medidas de controle ambiental estabelecidas em licenças anteriores foram efetivamente cumpridas.

Por fim, o relator reforçou que, ao consultar o Sistema de Gestão Ambiental (SGA) do IAT-PR, foi possível verificar que a empresa Mata Verde Serviços Ambientais Ltda. não possui Licença Ambiental válida, "circunstância que reforça a gravidade da irregularidade identificada."

Os demais membros do Tribunal Pleno acompanharam, de forma unânime, o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 11/2025, concluída em 18 de junho. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1531/25 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 2 de julho, na edição nº 3.474 do Diário Eletrônico do TCE-PR.


Fonte: TCE/PR

 
 
 

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