Intermediação para contratar artista sem licitação não gera improbidade
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- 8 de ago.
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Sem a existência de dolo específico, a mera intermediação na contratação de um artista sem licitação pública não basta para configurar ato de improbidade administrativa.
Para o STJ, mera intermediação na contratação de Luan Santana sem licitação não gerou improbidade administrativa
Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a um recurso especial ajuizado por ex-diretores da Riotur, a empresa de turismo da Prefeitura do Rio de Janeiro.
Eles foram condenados por improbidade devido à contratação com dispensa de licitação do cantor Luan Santana para um show para servidores públicos em 2010.
Sem licitação
Segundo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a contratação não atendeu aos pressupostos legais e gerou dano presumido ao erário, porque impediu a prefeitura de obter a melhor proposta pela via da licitação.
Isso se deu porque o negócio foi intermediado por empresários e agentes que não eram os exclusivos do cantor. Assim, houve a violação do artigo 25, inciso III, da Lei 8.666/1993.
A norma diz que é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição para a contratação de profissional do setor artístico, “diretamente ou através de empresário exclusivo”.
Essa lei foi revogada pela Lei 14.133/2021, mas a previsão legal persiste: foi reproduzida no artigo 74, inciso III, da nova norma.
Improbidade afastada
Relator do recurso especial, o ministro Marco Aurélio Bellizze apontou que o caso trata apenas de uma questão formal: o fato de a intermediação do negócio ter sido feita por quem não era o representante oficial do cantor, mas tinha procuração para tanto.
Ele destacou que a entrada em vigor da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/1992) tornou necessário o dolo específico para punição, sem permitir o dano presumido.
No caso concreto, não há nos autos indicativo do dolo dos ex-diretores da Riotur de praticar ato de improbidade administrativa. Da mesma maneira, não se identifica qualquer dano ao erário.
“A mera intermediação na contratação do artista não configura, por si só, ato de improbidade administrativa, na ausência de prova de superfaturamento ou benefício indevido a quem quer que seja”, apontou o relator. A votação foi unânime.
REsp 2.029.719
Texto: Danilo Vital
Fonte: Conjur





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