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Em Minas Gerais, assessor jurídico é multado por emitir parecer jurídico pela legalidade de edital de pregão presencial que restringiu a oferta de produtos importados

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  • há 1 dia
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O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) julgou procedentes os apontamentos de irregularidades na denúncia ao Processo Licitatório n. 23/2024, referente ao Pregão Presencial nº 6/2024, promovido pela Prefeitura de Funilândia, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. O objeto da licitação consiste no “registro de preços para futura e eventual aquisição de pneus, câmaras, bicos e protetores novos para atender a todos os veículos da frota do município”.


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O colegiado confirmou, por unanimidade, a decisão do conselheiro em exercício — também ouvidor do TCEMG —, Adonias Monteiro, que acatou a denúncia, protocolizada sob o nº 1167034, encaminhada pela empresa Xxxxxxx, alegando que, no edital, há exigência de produtos nacionais, restringindo os produtos importados; não há justificativa para a realização de pregão na forma presencial; e que fixou prazo insuficiente para entrega dos pneus e demais itens.


“Exigir que o objeto a ser licitado seja de fabricação nacional constitui restrição injustificada à participação de produtos de origem estrangeira”, garantiu o relator, esclarecendo que tal medida cria empecilho à competitividade do certame, comprometendo a seleção da proposta mais vantajosa. Quanto à adoção do pregão presencial, esclarece que “a regra é adotar o pregão eletrônico, por garantir maior competitividade, transparência e eficiência administrativa, em consonância com os princípios da publicidade e da economicidade”.


Segundo o TCE, a forma presencial constitui exceção e deve ser devidamente justificada no processo, demonstrando a inviabilidade técnica ou desvantagem da forma eletrônica. Esclarece, por fim, com relação ainda a apontamentos da denúncia, que “a divergência de prazo no edital pode acarretar controvérsias na execução do contato, e até mesmo descumprimento contratual.


Dessa forma, aplicou multa, no valor de R$ 3 mil, ao assessor jurídico, D.D.D.A, por ter emitido parecer jurídico pela legalidade do edital. Além disso, recomendou ao atual prefeito de Funilândia e ao controlador interno do município que orientem os gestores responsáveis, nos próximos procedimentos, para observarem criteriosamente o que dispõe a Lei nº 14.133/2021, que rege a matéria.


Em complemento, o colegiado entendeu, ainda, pela aplicação de multa de R$ 3 mil reais também ao secretário W.P.G, por comprovada participação no ato. O acréscimo proposto pelo conselheiro em exercício Hamilton Coelho foi acompanhado pelo conselheiro Gilberto Diniz, ficando, assim, vencido o voto inicial do relator.

Fonte: TCE/MG

Denise de Paula /  Coordenadoria de Imprensa 

 
 
 

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