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Agente que liquidou despesa sem comprovação da efetivação integral dos serviços e agente que ordenou a despesa sem a efetiva liquidação são multados em Minas Gerais

  • Foto do escritor: www.felipedalenogare.blog
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  • 15 de out.
  • 3 min de leitura

O TCE/MG apreciou representação apresentada por vereador apontando possíveis irregularidades na execução e pagamento de contrato relativo à aquisição e instalação de equipamentos de combate a incêndio e pânico em Centro Municipal de Educação Infantil (CEMEI) no Município de União de Minas. O relator, conselheiro em exercício Licurgo Mourão, analisou as supostas irregularidades apontadas no processo, conforme a seguir:


1)    Possível pagamento antecipado

A análise inicial da unidade técnica sugeria irregularidade, já que o contrato (assinado em 20/9/2021) previa execução em 40 dias, mas notas fiscais e pagamentos foram realizados em período bem mais curto (21/9 e 6/10/2021). Entretanto, embora houvesse dúvida sobre a viabilidade da execução em prazo tão exíguo, constatou-se que os equipamentos foram efetivamente instalados e que a alegação de antecipação se baseava apenas em presunção. Fotos anexadas comprovaram a instalação e a própria unidade técnica reviu seu posicionamento, que foi acompanhado pelo Ministério Público de Contas. Nesse sentido, o relator, considerando a possibilidade de os serviços terem sido concluídos antes da conclusão da reforma do CEMEI, verificou que não havia elementos concretos para afirmar a ocorrência de pagamento antecipado, julgando improcedente este item.


2)    Inexistência de auto de vistoria do corpo de bombeiros (AVCB)

Restou comprovado que, embora tenha havido protocolo para obtenção do AVCB em 13/05/2022, ele não foi emitido devido a inconsistências nos projetos apresentados ao Corpo de Bombeiros. A legislação estadual (Lei n. 14.130/2001 e Decreto n. 47.998/2020) exige a afixação do laudo de vistoria na parte externa da edificação, sob pena de interdição imediata. Como o CEMEI não possuía o documento, o item foi julgado procedente. Não obstante, em face das particularidades da situação analisada, o relator deixou de aplicar multa ao responsável, uma vez que o requerimento para emissão do AVCB foi realizado perante o órgão competente.


3)    Inexecução parcial do contrato

Em relação à inexecução parcial do contrato, a unidade técnica identificou que, embora a maior parte dos itens contratados tenha sido instalada, não houve comprovação da execução integral do objeto, especialmente quanto ao número de placas fotoluminescentes e à ausência de medições de execução do contrato e termo de recebimento definitivo dos serviços. A ausência do AVCB e de documentos comprobatórios do funcionamento dos equipamentos reforçou a conclusão de inexecução parcial, em afronta ao art. 66 da Lei n. 8.666/1993 e art. 115 da Lei n. 14.133/2021.


Por consequência, o relator aplicou multa individual de R$ 10.000,00 à Sra. B.A.L.O, secretária de Educação à época, por liquidar despesa sem comprovação da efetivação integral dos serviços, e ao Sr. G.T.A, prefeito e ordenador das despesas, por autorizar o pagamento sem a devida documentação, nos termos do art. 85, II, da Lei Complementar estadual n. 102/2008. Determinou que os atuais prefeito e secretário de Educação de União de Minas adotem medidas administrativas para verificar a instalação e funcionamento de todos os equipamentos previstos no contrato, quantifiquem o dano ao erário, identifiquem os agentes responsáveis e promovam o ressarcimento ao Município, com instauração de tomada de contas especial, se necessário, conforme art. 47, IV, da Lei Complementar n. 102/2008 e Instrução Normativa n. 03/2013. Por fim, o relator determinou, também, o encaminhamento de cópia da presente decisão ao Corpo de Bombeiros Militares do Estado de Minas Gerais (CBMMG) para adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 2º, II e IV c/c o art. 3º, I e com o art. 4º da Lei n. 14.130/2001.


4)    Descumprimento de determinação deste Tribunal

Conforme apurado pela unidade técnica, não foram encaminhados, ao Tribunal, os projetos de prevenção e combate a incêndio e pânico, nem as medições, tampouco evidências da conclusão dos itens ora mencionados, mesmo após solicitação via diligência. Embora tenha reconhecido que referidos documentos não foram encaminhados, o relator entendeu que o descumprimento da diligência está atrelado ao arbitramento da multa no tópico anterior, de forma que nova penalidade implicaria bis in idem, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico. Assim, julgou improcedente o item.


O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo 1144734– Representação. Primeira Câmara. Relator conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Deliberado em 16/9/2025.


Fonte: TCE/MG

 
 
 

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