top of page

TCEMG reconhece formalismo excessivo e falha em procedimento de registro de preços realizado por consórcio mineiro: aplicou multa na pregoeira e na autoridade superior

  • Foto do escritor: www.felipedalenogare.blog
    www.felipedalenogare.blog
  • há 9 horas
  • 3 min de leitura

Trata-se de denúncia apresentada pela empresa Xxxxxxxx Ltda., contra o Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios do Extremo Sul de Minas (Cimesmi), referente ao Pregão Eletrônico n. 20/2024, cujo objeto era o registro de preços para futura e eventual aquisição de centrais de ar, bebedouros, estruturas de aço/madeira e equipamentos diversos. A denunciante questionou sua inabilitação no certame, alegando formalismo excessivo e desconsideração da proposta economicamente mais vantajosa para a Administração Pública.  


👇🏼👇🏼👇🏼👇🏼👇🏼👇🏼👇🏼👇🏼👇🏼👇🏼👇🏼

CLIQUE AQUI para participar do grupo exclusivo do professor Felipe Dalenogare no WhatsApp!

☝🏼☝🏼☝🏼☝🏼☝🏼☝🏼☝🏼☝🏼☝🏼☝🏼☝🏼


O relator, conselheiro em exercício Licurgo Mourão, rejeitou a preliminar de nulidade da citação, vez que o comparecimento espontâneo dos responsáveis, com apresentação de defesa, supriu eventual vício, conforme previsto no art. 245 do Regimento Interno do TCEMG e no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).   


No mérito, o relator considerou irregular a inabilitação da licitante, haja vista que a documentação técnica ausente possuía natureza complementar, relacionada à comprovação de qualidade e desempenho dos produtos, além do que, o edital admitia diligência complementar para saneamento de falhas. Ressaltou que a conduta administrativa violou os princípios do formalismo moderado, da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa e que a inabilitação automática, sem oportunizar diligência, mostrou-se desproporcional e contrária à finalidade da licitação, sobretudo diante do expressivo impacto financeiro negativo ao erário. A diferença entre a proposta da denunciante e a vencedora ultrapassava R$ 70 milhões. Nesse sentido, entendeu configurado erro grosseiro, motivo pelo qual aplicou multas de R$ 6.000,00 à pregoeira R.G.M.R e ao presidente do consórcio, R.A.M.N, este último também responsável pela ratificação do julgamento do recurso administrativo.  


Além disso, foi identificada a ausência do procedimento público de intenção de registro de preços (IRP), previsto no art. 86 da Lei n. 14.133/2021, que visa possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades na ata de registro de preços. Tal procedimento não foi realizado, apesar de o pregão contemplar não apenas o consórcio, mas também secretarias dos municípios consorciados e a possibilidade de adesão por outros órgãos públicos. Em face do exposto, o relator entendeu que o Pregão Eletrônico n. 20/2024 foi realizado em contrariedade com o disposto no art. 86, caput, da Lei Federal n. 14.133/2021, restando configurado erro grosseiro previsto no art. 28 do Decreto-Lei n. 4.657/1942, motivo pelo qual aplicou multa no valor de R$ 2.000,00 ao sr. R.A.M.N.

 

Em conclusão, diante das irregularidades verificadas, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade de citação e julgou procedente a denúncia, tendo em vista a inabilitação da empresa denunciante mediante formalismo excessivo e em detrimento da apresentação da proposta economicamente mais vantajosa à Administração Pública e ante a ausência de procedimento de Intenção de Registro de Preços. Pelas irregularidades, aplicou multas individuais aos responsáveis: R$ 6.000,00 para a pregoeira R.G.M.R e R$ 8.000,00 para o presidente do Cimesmi, R.A.M.N. 


Em consonância com o posicionamento do Ministério Público de Contas, considerando que o Pregão Eletrônico n. 20/2024 está em andamento, o Tribunal determinou ao Cimesmi que anule o ato de inabilitação da Vanguarda Informática Ltda., bem como todos os atos subsequentes relativos aos lotes 1, 3, 4, 5 e 10, devendo enviar a documentação comprobatória ao Tribunal, sob pena de aplicação de multa. 


Ao final, recomendou que, em futuros certames de registro de preços, seja rigorosamente observado o disposto no art. 86 da Lei n. 14.133/2021, com realização prévia da IRP. 


Processo 1174223 – Denúncia. Tribunal Pleno. Rel. Conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Deliberado em 4/2/2026


Fonte: TCE/MG

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo

Comentários


bottom of page