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TCE/SC suspende contratação de empresa que forneceria aventais hospitalares enquanto tramita PAR para apurar possível fraude cometida por ela em licitação anterior

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  • há 20 horas
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O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) suspendeu, de forma cautelar, em relação à empresa que responde por infração verificada em licitação anterior, os efeitos de edital destinado à compra de aventais não cirúrgicos pela Secretaria de Estado da Saúde (SES), cujo valor estimado da contratação é de R$ 8,7 milhões. A decisão singular, assinada pelo relator, conselheiro Aderson Flores, aponta a existência de possíveis riscos na contratação da empresa, considerando a necessidade de apuração de irregularidades cometidas em certame anterior referente ao mesmo objeto. A decisão foi publicada na edição desta quinta-feira (29/1) do Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e).


Na representação feita ao TCE/SC, uma das empresas concorrentes sustentou que a  vencedora havia apresentado laudos com fortes indícios de adulteração no Pregão Eletrônico anterior para o mesmo material e que o laboratório responsável pela emissão do laudo declarou que o documento então utilizado não correspondia ao laudo oficial por ele emitido. Segundo a representação, em razão dessas condutas, tramita desde abril do ano passado processo administrativo de responsabilização no âmbito da SES.


O relator destacou que o pregão anterior para a compra desses aventais já havia sido sustado pelo TCE/SC — e posteriormente cancelado pela SES — porque a empresa havia apresentado documentos adulterados. “Trata-se de falsificação documental que pode dar ensejo à declaração de inidoneidade da empresa para licitar ou contratar com a administração”, fundamenta.


Na decisão publicada nesta quinta-feira, o conselheiro Aderson Flores ressaltou que, embora não existam alegações ou evidências de adulteração dos laudos apresentados no Pregão Eletrônico 574/2025, não é possível examiná-los de forma isolada, sem a apreciação dos fatos ocorridos no Pregão Eletrônico 255/2024, pois ambos os procedimentos tratam da aquisição do mesmo bem, foram instaurados pela mesma unidade gestora, envolvem a mesma empresa e, sobretudo, o certame mais recente decorre do cancelamento do anterior.


Ao analisar a extensão dos efeitos da medida cautelar, o relator destacou a necessidade de resguardar os princípios que regem as contratações públicas, o interesse público primário e a continuidade dos serviços essenciais de saúde. “Nessa situação, mostra-se juridicamente mais gravoso, sob a ótica da tutela da saúde pública e da observância aos princípios da precaução e da prevenção, suspender por completo o fornecimento dos aventais”, afirmou.


Assim, por se tratar de uma área sensível e de impacto social considerável, e para evitar a descontinuidade do fornecimento de produto, o TCE/SC manteve a possibilidade de compra de aventais dos demais fornecedores constantes na ata de registro de preços, desde que observada a classificação dos licitantes e justificada a urgência e a necessidade da compra no ato de aquisição. A decisão levou em consideração argumentos do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPTC).


O laudo pedido na licitação é usado para atestar a qualidade do produto ofertado, no caso, avental não cirúrgico nível 3, que é um equipamento de proteção individual (EPI) de alto nível de proteção, projetado para procedimentos com risco moderado a alto de fluidos (sangue/líquidos). Geralmente impermeável, manga longa com punho, de polipropileno (SMS ou laminado), ideal para isolamento, expurgos e procedimentos hospitalares/laboratoriais, garantindo segurança contra contaminações, sendo descartável e não estéril.

Fonte: TCE/SC

 
 
 

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