TCE-PR aponta restrição à competitividade, falhas na transparência e na proteção de dados pessoais e exigências indevidas à empresa contratada para evento
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Falhas graves verificadas no processo de contratação de uma empresa especializada em eventos para a realização da Festa do Trabalhador 2025 levaram Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir oito recomendações ao Município de Paranaguá (Litoral), para a correção dos processos de contratações desta natureza.
As recomendações são consequência de um processo de Representação da Lei de Licitações, movida por cidadão, o qual noticiou irregularidades praticadas no âmbito do Edital de Chamamento Público nº 2/2025, destinado à contratação de empresa especializada em eventos sob a modalidade de parceria público-privada (PPP). A Representação foi julgada integralmente procedente pelos membros do Tribunal Pleno do TCE-PR, gerando as recomendações.
De acordo com a Representação, houve prejuízo à publicidade e à competitividade da licitação em razão do prazo extremamente curto para a apresentação das propostas das candidatas e ausência de publicação do edital no Portal da Transparência do Município de Paranaguá e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), contrariando a Lei Federal nº 14.133/2021, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Segundo o edital, o prazo para o credenciamento das candidatas compreendeu o período de 10 a 23 de abril de 2025, com abertura das propostas ainda no dia 23 daquele mês. O chamamento público obteve apenas uma proposta.
Outra irregularidade apontada foi a exigência de brindes pela organizadora sem contrapartida clara. Como condição mínima de participação das interessadas, o município impôs a doação de uma lista de prêmios a serem sorteados ao público participante da festa. Entre os itens estavam uma motocicleta zero quilômetro, notebooks e aparelhos de TVs. Para o representante, a “doação” forçada dos itens com custo para a organizadora seria uma forma de contornar a licitação obrigatória para a aquisição dos bens para sorteio.
Além disso, a formulação das regras de sorteio e o manejo de dados dos participantes também teria infringido a lei. A Representação informou que a troca de cupons por bilhetes para concorrer aos prêmios foi manual, sem controle eletrônico ou sistema auditável, o que comprometeu a transparência e a correção do processo. A cada 25 reais em compras junto ao comércio participante da promoção, o consumidor poderia trocar cupons fiscais por bilhetes numerados.
A contratação de apresentações artísticas de modo indireto por meio da organizadora seria outro ponto irregular previsto no edital de chamamento mencionado no processo. Os termos pouco transparentes do edital, de acordo com o representante, comprovaram a intenção dos gestores locais de fugir ao processo licitatório próprio para contratação de artistas, delegando a responsabilidade à organizadora do evento.
Defesa
Em sua manifestação, o Município de Paranaguá reiterou a legalidade dos atos de contratação e rebateu as alegações do representante. Para a defesa, a contratação não gerou qualquer custo financeiro ao município, visto que as parcerias público-privadas têm como objetivo viabilizar ações de interesse coletivo em ações de natureza não financeira.
Ao contrário do que afirmou o representante, o município informou que a contratação de apresentações artísticas se deu por meio de processo de inexigibilidade de licitação, amparado pela Lei de Licitações e documentos oficiais, o que afastaria qualquer indício de fraude ou simulação nos procedimentos adotados.
Análise
Ao analisar as impropriedades atribuídas ao procedimento e as ponderações do Município de Paranaguá, o relator da Representação, conselheiro Fabio Camargo, considerou que, mesmo que o procedimento utilizado tenha por finalidade a cooperação com a iniciativa privada ou a obtenção de doações, o poder público permanece obrigado a observar os princípios que regem a administração pública, especialmente os da publicidade, isonomia, moralidade, impessoalidade, eficiência e transparência.
O relator mencionou que a lei que rege as licitações estabelece a obrigatoriedade de ampla divulgação dos editais e anexos em site oficial, em formato aberto e acessível a todos os interessados, assim como a divulgação completa no Portal Nacional de Contratações Públicas.
“Essas exigências não constituem mera formalidade, mas buscam proporcionar igualdade de oportunidades, ampla divulgação e seleção da proposta mais vantajosa à administração. (...) Tal cenário, somado ao prazo reduzido e à falta de ampla publicidade, resultou na participação de apenas uma empresa, fato que considero indicativo de restrição à competitividade”, afirmou Camargo, ao complementar que essas falhas comprometeram a lisura e a legitimidade do certame.
Relativamente à previsão de doação de bens de elevado valor econômico para sorteio, estabelecida como requisito mínimo para habilitação das candidatas, o conselheiro observou que estes dispositivos distorcem a natureza cooperativa do chamamento público. “A imposição de contrapartidas dessa magnitude, sem fundamentação técnica, transforma o procedimento em restritivo, criando ônus desproporcional e afastando potenciais interessados que, embora capazes de colaborar, não dispõem suficientemente dos recursos exigidos pela administração.”
Para o relator, a Lei de Licitações, ao estabelecer a observância do princípio do planejamento, obriga o gestor público a conduzir seus procedimentos, neste caso o Chamamento Público, com prévia fundamentação técnica durante a fase preparatória do certame. O planejamento tem como objetivo assegurar que as condições de participação sejam razoáveis, proporcionais e compatíveis com o mercado local e com o interesse público.
“No caso em tela, não houve justificativa técnica robusta para a fixação de doações em patamar elevado, comprometendo a isonomia, a competitividade e os princípios da razoabilidade, da eficiência e da economicidade. A exigência concentrada em um único agente econômico contraria a lógica da cooperação do procedimento adotado, que deveria privilegiar a participação de diversos interessados”, afirmou o relator, ao ressaltar que a empresa de eventos vencedora do certame possui capital social declarado de apenas R$ 1.000,00, indicando a fragilidade no planejamento, expondo o município a riscos de inadimplemento contratual.
Irregularidade grave
No que diz respeito aos procedimentos do sorteio e à proteção de dados pessoais realizados pelo município para a distribuição de prêmios, o relator constatou a fragilidade do sistema manual de registro e troca de cupons. A não adoção de sistema eletrônico, controles rigorosos para garantir igualdade de condições, auditabilidade do processo e proteção dos dados coletados segundo os termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018), tornaram o procedimento vulnerável quanto à sua lisura e legitimidade.
Para Camargo, não basta apenas que a transparência seja alegada, mas é preciso garantir e comprovar a lisura, por meio de trilhas de auditoria, critérios de elegibilidade, mecanismos de rastreabilidade, registro, controle e fiscalização dos resultados.
“A inexistência de regras claras e de controle auditável comprometem a confiança do público, fragilizam os controles externo e interno e podem ensejar nulidade dos atos e responsabilização dos agentes públicos. Por essa razão, a simples utilização de urnas lacradas não supre a necessidade de transparência e rastreabilidade técnica”, assinalou o relator, ao apontar como igualmente grave a coleta de dados pessoais dos participantes sem a adoção de medidas de segurança compatíveis.
O procedimento por inexigibilidade de licitação para contratação de artistas para o evento, citado pelo município em sua defesa, não foi apresentado.
Recomendações
Ao acompanhar as manifestações técnicas e jurídicas da Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) e do Ministério Público de Contas (MPC-PR), pela procedência da Representação, Camargo, em seu voto, recomendou ao município que promova a revisão interna e aprimore os fluxos e controles administrativos relativos às contratações por credenciamento, com a devida publicação de seus editais e anexos junto ao PNCP e ao site oficial de transparência do município, fixando prazos razoáveis aos participantes.
Entre as recomendações está a de que o município, durante a fase preparatória dos chamamentos públicos, fundamente eventuais exigências de arrecadação e doações, demonstrando proporcionalidade e aderência ao interesse público.
Quanto ao regramento e à auditabilidade dos sorteios promovidos pelo governo local, Camargo recomendou a adoção de regras claras e auditoria dos sorteios, bem como a observância do contido na LGPD em relação ao tratamento de dados pessoais e estruturas responsáveis pela guarda destas informações.
Já quanto à contratação de artistas, o relator recomendou que os gestores de Paranaguá instruam estes procedimentos com fundamentação que comprove, objetivamente, a consagração e o renome do artista, a exclusividade do empresário ou agente e a justificativa de preço, formalizando contrato com as cláusulas essenciais e específicas para estes serviços previstas na Lei de Licitações.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelos integrantes do Tribunal Pleno do TCE-PR, na Sessão de Plenária Virtual nº 23/25, concluída no dia 11 de dezembro passado. O Acórdão nº 3482/2025, resultante da decisão colegiada, foi veiculado em 23 de janeiro, na edição nº 3.601 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Cabe recurso da decisão.
Fonte: TCE/PR





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