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TCE/SC atualiza entendimento sobre reajuste de preços em contratos públicos

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  • 19 de out.
  • 2 min de leitura

O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) reformou o Prejulgado n. 2049, que trata das regras para reajuste de preços em contratos públicos. O Pleno aprovou o voto do conselheiro Wilson Wan-Dall, relator do processo (25/00086377). 



A nova redação do prejulgado estabelece diretrizes mais claras para a administração pública ao definir os critérios de reajuste nos contratos. Entre os principais pontos elencados pelo relator com base no relatório da Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) do TCE/SC, estão: 


* Transparência nos editais e contratos: Os critérios, a data-base e a periodicidade dos reajustes devem estar claramente definidos nos editais (art. 25, § 7º, da Lei n. 14.133/2021) e nos contratos (art. 92, V e § 3º, da mesma lei). 


* Periodicidade mínima: Os reajustes devem ocorrer com intervalo mínimo de 12 meses, contados a partir da data do orçamento estimado, do último reajuste, repactuação ou revisão concedida. Essa regra segue os artigos 2º e 3º da Lei n. 10.192/2001 e o art. 92 da Lei n. 14.133/2021. 


* Data de aplicação do reajuste: Se o orçamento estimativo tiver uma data definida, o reajuste será aplicado no mesmo dia e mês do ano seguinte. Caso o orçamento se refira apenas a um mês, o reajuste será aplicado no primeiro dia do mesmo mês do ano seguinte. Os reajustes seguintes devem respeitar sempre o intervalo de um ano, contados a partir do último reajuste. 


* Contratos com prazo inferior a 12 meses: Mesmo nesses casos, é permitido o reajuste, desde que a contagem do prazo de anualidade tenha como referência a data do orçamento estimativo. 


A decisão busca garantir maior previsibilidade e segurança jurídica nas contratações públicas, alinhando os procedimentos às normas da nova Lei de Licitações e Contratos (Lei n. 14.133/2021). “Não se trata de autorizar que seja alterada a periodicidade entre revisões contratuais que impliquem em reajustamento, que, a teor do art. 2º da Lei n. 10.192/01, continua sendo de um ano, mas sim estabelecer que a primeira revisão se dê após um ano do orçamento estimativo, e não da contratação”, destacou, em seu voto, o conselheiro Wilson Wan-Dall. 


Fonte: TCE/SC

 
 
 

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