TCE/RJ tem importante precedente sobre segregação de funções para órgãos e entidades estaduais e municipais jurisdicionados
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O TCE/RJ, ao julgar o Processo 234.065-6/2025, proferiu o Acórdão nº 000721/2026-PLENV, em 26 jan 26, de relatoria do Conselheiro José Gomes Graciosa, no qual estava sob análise uma concorrência pública conduzida pelo município de Macaé/RJ.
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Este acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) oferece caminhos importantes sobre a aplicação do princípio da segregação de funções sob a égide da Lei nº 14.133/2021 aos órgãos jurisdicionados.
O Caso Concreto: Acúmulo de Funções em Macaé
No âmbito do Processo TCE-RJ nº 234.065-6/25, a Representante apontou uma afronta direta à segregação de funções na Concorrência Pública nº 019/2025 da Prefeitura de Macaé.
A irregularidade consistiu no seguinte cenário fático:
Um servidor público foi designado para atuar como fiscal da execução do contrato. Simultaneamente, o mesmo servidor foi sorteado e designado para compor a Comissão Técnica responsável pelo julgamento das propostas das licitantes.
Fundamentação Jurídica da Irregularidade
O Relator divergiu do Corpo Instrutivo e do Ministério Público de Contas para declarar a procedência deste ponto. A fundamentação estruturou-se em três pilares normativos:
1. A decisão destaca que a segregação de funções é um princípio jurídico expressamente previsto no Art. 5º da Lei nº 14.133/21. O texto legal impõe que as funções de planejar, executar e fiscalizar devem ser distribuídas entre diferentes agentes para evitar conflitos de interesse.
2. O acórdão utiliza o Art. 12 do Decreto nº 11.246/22 para densificar o conceito: "O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação".
3. Para sustentar a decisão, o Relator trouxe precedente do TCU (Acórdão nº 1375/2015 - Plenário), o qual reforça a ilicitude do exercício simultâneo de atribuições de julgamento (pregoeiro) e fiscalização de contrato por atentar contra a segregação de funções.
Conclusão e Determinação do Tribunal
O TCE-RJ firmou o entendimento de que a participação de um fiscal de contrato na comissão julgadora viola claramente a segregação de funções.
O Tribunal determinou que a Prefeitura de Macaé adote providências para que os servidores designados como fiscais da Concorrência nº 019/25 não atuem como membros da comissão julgadora.
Apesar da falha, a licitação não foi suspensa (tutela indeferida) porque houve a participação de 06 (seis) empresas, o que, no entender da Corte, preservou a competitividade e afastou o risco de grave lesão imediata ao erário.
O Órgão Central de Controle Interno do município foi onerado com o dever de acompanhar o cumprimento dessa segregação, sob pena de responsabilidade solidária.
Este julgado é um precedente importante para os órgãos e entidades estaduais e municipais do RJ, para reforçar que, na vigência da Lei nº 14.133/21, o controle sobre quem planeja, quem julga e quem fiscaliza deve ser estanque e documentado, sob risco de nulidade dos atos administrativos.
Acesse a íntegra do acórdão clicando aqui.
