TCE/PR considera irregular a inabilitação de licitante que não estava em dia com a anuidade ante ao CREA
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Caso queira prosseguir com o Pregão Eletrônico nº 31/2024, o Município de Ramilândia (Região Oeste) deverá reabrir a fase de habilitação do processo licitatório seguindo integralmente as normas do artigo 67, inciso V, da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/21). Nessa fase, a administração municipal deverá promover nova análise dos documentos apresentados pela empresa Espectro Manutenção Preventiva Ltda.
A determinação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), no julgamento do mérito de Representação da Lei de Licitações apresentada por essa empresa e que, em agosto do ano passado, motivara a emissão de medida cautelar suspendendo todos os atos do certame. Com valor estimado de R$ 1.080.000,00, o pregão tem como objetivo a contratação de empresa especializada no fornecimento e instalação de sistema de energia solar em cinco imóveis pertencentes ao Município de Ramilândia.
Ao emitir a cautelar, o então relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, atual presidente do TCE-PR, acatara os argumentos formulados pela representante, que alegou ter sido injustamente desclassificada da disputa pelo fato de não estar em dia com o pagamento da anuidade junto ao conselho de representação profissional - no caso, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (Crea-PR).
O relator levara em consideração a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), que considera ilegal a exigência de quitação de anuidade junto ao conselho profissional para fim de habilitação de licitantes. A lei exige apenas o registro da empresa junto ao conselho de classe, o que não deixa de existir automaticamente devido ao atraso no pagamento da anuidade. Linhares também observou que o Município de Ramilândia poderia ter solicitado à entidade informações complementares sobre os documentos apresentados pelas empresas, conforme prevê o artigo 64 da Lei nº 14.133/21.
Decisão
Ao fundamentar seu voto, o relator do mérito do processo, conselheiro Fernando Guimarães, concordou com a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e o parecer do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), pela procedência da Representação da Lei de Licitações e expedição de determinação.
Guimarães destacou que seria simples e rápido corrigir a falha, pois era possível verificar no site do Crea-PR que a empresa estava regularmente registrada e habilitada a atuar no Paraná, mesmo com a anuidade vencida. O relator também enfatizou que o edital do certame, além de não exigir validade das certidões de qualificação técnica, teria extrapolado a lista taxativa de documentos que podem ser solicitados para comprovar a habilitação dos licitantes.
Conforme estabelece o artigo 67, inciso V, da Lei nº 14.133/21, a comprovação do registro ou inscrição na entidade profissional competente é suficiente para atestar a capacidade do licitante, e "a administração pública pode exigir outros documentos, mas apenas em casos excepcionais e devidamente justificados, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade".
Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal acompanharam, de forma unânime, o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 7/2025, concluída em 24 de abril. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 922/25 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 5 de maio, na edição nº 3.434 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Fonte: TCE-PR
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