TCE/MG analisou possibilidade de credenciamento de serviços de saúde com participação de empresa de parente de agente político

A Consulta n. 1188189, analisada pelo Plenário do TCE/MG, em 5/08/26, examinou a utilização do credenciamento para a contratação de serviços de saúde vinculados ao SUS em município com reduzida oferta de prestadores, bem como a possibilidade de participação, no procedimento, de empresa pertencente a parente de agente político municipal.
Foram submetidos ao Tribunal os seguintes questionamentos:
(1) se, em credenciamento com regras padronizadas e isonômicas, seria admissível a participação de empresa de parente de agente político em município com baixa oferta de prestadores, nos termos do art. 79 da Lei n. 14.133/2021;
(2) se a vedação do art. 14, IV, da Lei n. 14.133/2021 impediria, em qualquer hipótese, a participação de parente de agente político, mesmo com contrato padronizado, agente afastado e processo público e não excludente;
(3) se seria possível compatibilizar o interesse público com a participação de parente de agente político no credenciamento, desde que houvesse afastamento do agente e controle interno e externo do procedimento; e
(4) se, diante da escassez de prestadores, o credenciamento seria a forma mais adequada à luz da eficiência e da continuidade do serviço público na área da saúde.
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Quanto à possibilidade de admitir, em credenciamento com regras padronizadas e isonômicas, a participação de empresa de parente de agente político em município com baixa oferta de prestadores, o relator, conselheiro em exercício Hamilton Coelho, entendeu que a modelagem do credenciamento, caracterizada por edital, contrato e preços padronizados, dificulta a ocorrência de favorecimentos.
Assim, não haveria óbice à participação, desde que a Administração observe os princípios da impessoalidade, moralidade e isonomia, apresente justificativa robusta para a adoção do credenciamento, defina regras editalícias e contratuais claras, especialmente quanto à distribuição da demanda e à remuneração, e implemente mecanismos de controle aptos a impedir favorecimentos ou interferências indevidas.
No tocante à vedação do art. 14, IV, da Lei n. 14.133/2021, o relator destacou que a norma, por restringir a participação em licitações e contratos, deve receber interpretação restritiva. Mencionou que regras semelhantes já constavam do art. 5º do Decreto n. 9507/2018, do art. 7º do Decreto n. 7203/2010 e da Lei n. 8666/1993, mas que a Lei n. 14.133/2021 sistematizou o rol de impedimentos à participação direta ou indireta em licitação ou execução contratual.
Citou, ainda, as Consultas n. 112974/2017 e n. 56355/2022 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a Consulta n. 679/2017 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e a Consulta n. 1141490 deste Tribunal, para afirmar que o vínculo de parentesco com agente público, assim como seu afastamento temporário ou definitivo, não constitui elemento suficiente, isoladamente, para a incidência da proibição. Caberia à Administração demonstrar concretamente que o agente possuía poder de influência, decisão, fiscalização ou gestão sobre o certame ou contrato, em circunstâncias capazes de comprometer a moralidade, a impessoalidade e a isonomia.
Quanto ao terceiro questionamento, o relator entendeu que é possível compatibilizar o interesse público com a participação de parente de agente político afastado e com procedimento submetido ao controle interno e externo, desde que o edital preveja a vedação do art. 14, IV, da Lei n. 14.133/2021, contenha regras claras e definidas sobre distribuição da demanda e preços, e que o afastamento impeça, efetivamente, qualquer poder de influência que acarrete favorecimento em qualquer fase da contratação.
Por fim, quanto ao credenciamento de serviços de saúde, o relator assentou que sua adoção depende da demonstração clara e inequívoca da inviabilidade de competição, à luz das peculiaridades da demanda, e do enquadramento da contratação em uma das hipóteses do art. 79 da Lei n. 14.133/2021. Destacou a pertinência, no caso, das contratações paralelas e não excludentes e da seleção a critério de terceiros, hipóteses que exigem critérios claros para a distribuição da demanda. Caso seja viável a competição e haja relação de exclusão entre os interessados, a Administração deverá realizar licitação. Foram mencionadas as Consultas ns. 1098262, 1098636, 1120202 e 1164226 deste Tribunal, o Decreto Federal n. 11878/2024, o Acórdão n. 1215/2013-Plenário do TCU e os Acórdãos ns. 2396/2025-Plenário, 351/2010-Plenário, 2504/2017-Primeira Câmara e 352/2016-Plenário do TCU.
O Tribunal fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
(1) não há óbice à participação, em credenciamento, de empresa de parente de agente político em município com baixa oferta de prestadores, desde que a Administração observe os princípios da impessoalidade, moralidade e isonomia, apresente justificativa robusta para a adoção do credenciamento, defina regras editalícias e contratuais claras, especialmente quanto às formas de distribuição da demanda e de remuneração, e implemente mecanismos de controle aptos a impedir favorecimentos ou interferências indevidas;
(2) a vedação prevista no art. 14, IV, da Lei n. 14.133/2021 não depende apenas da identificação do vínculo pessoal do agente público e de seu eventual afastamento, exigindo demonstração concreta de que ele exerce poder de influência, decisão ou fiscalização sobre o certame ou contrato;
(3) em credenciamento, é possível compatibilizar o interesse público com a participação de parente de agente político afastado e com procedimento submetido ao controle interno e externo, desde que o edital preveja a vedação legal, contenha regras claras sobre distribuição da demanda e preços e o afastamento impeça qualquer influência capaz de gerar favorecimento; e
(4) o credenciamento pode ser aplicado às contratações no setor de saúde quando demonstrada, de forma clara e inequívoca, a inviabilidade de disputa e o enquadramento da situação em uma das hipóteses do art. 79 da Lei n. 14.133/2021.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade.
Processo n. 1188189 – Consulta. Pleno. Sessão de 5/8/2026. Rel. conselheiro em exercício Hamilton Coelho.
Fonte: TCE/MG

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