TCE-ES responde consulta sobre acumulação de gratificações para servidores efetivos e concessão para comissionados
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Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) responderam consulta que questionou a possibilidade de servidores de cargos efetivos acumularem gratificações por desempenho de atividades específicas e se é possível conceder gratificações aos servidores ocupantes de cargos comissionados. A consulta foi formulada pelo Prefeito do Município de João Neiva, Paulo Sérgio de Nardi.
A decisão foi por unanimidade, seguindo voto-vista do conselheiro Davi Diniz. O entendimento foi firmado na sessão do Plenário, na quinta-feira (5/3/26).
É possível a um servidor efetivo acumular duas ou mais gratificações por desempenho de atividades específicas, desde que todas estejam previstas em lei municipal própria e não haja vedação de cumulação?
Nos termos do art. 37, incisos XVI e XVII a Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas. Tal vedação alcança, igualmente, o exercício simultâneo de funções de confiança, ou seja, funções gratificadas. Entretanto, as funções de confiança, destinadas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, não se confundem com gratificações instituídas para retribuir o desempenho de atividades específicas, extraordinárias ou excepcionais, desde que: a) não integrem as atribuições ordinárias do cargo efetivo; b) possuam causa jurídica distinta entre si; c) estejam expressamente previstas em lei específica do ente federado; d) não haja vedação legal ou incompatibilidade material entre as atividades desempenhadas; e) sejam observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, economicidade e o teto constitucional. Assim, tem-se que a vedação constitucional não impede, de forma absoluta, o acúmulo de gratificações por atividades específicas, desde que não se trate de funções de confiança e nem haja sobreposição funcional ou duplicidade remuneratória.
É permitido conceder gratificações a servidores exclusivamente comissionados, desde que previstas em lei e compatíveis com os princípios da moralidade e da economicidade?
Como regra geral, é vedada a concessão de gratificação a ocupantes de cargos em comissão quando vinculada a atribuições inerentes, ordinárias ou permanentes do cargo. É admissível, em caráter excepcional, a concessão de gratificação a ocupantes de cargos em comissão quando fundada em fatores externos, temporários e não inerentes ao cargo, desde que atendidos, de forma cumulativa, os requisitos da especificidade, transitoriedade, motivação formal e previsão legal adequada, não se enquadrando nas vedações constitucionais o pagamento de eventual parcela como forma de incentivo ao atingimento de metas e resultados, de natureza premial.
Fonte: TCE/ES

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