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STF julga restrição a militares casados ou com filhos em cursos de formação

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  • há 4 dias
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Nesta quinta-feira, 21,/08/25 o STF começou a julgar a constitucionalidade de norma do Estatuto dos Militares (lei 6.880/80) que impede o acesso de pessoas casadas, em união estável ou com filhos e dependentes a cursos de formação e graduação de oficiais e praças em regime de internato (Tema 1.388).


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O caso teve origem em recurso de um militar casado contra decisão do TRF da 5ª região, que manteve a validade do edital do Curso de Formação e Graduação de Sargentos com as exigências previstas.


O recorrente sustenta que a regra é desproporcional, restringe o acesso a cargos públicos, viola a dignidade da pessoa humana e a proteção à família, além de promover discriminação por estado civil.


Na sessão plenária desta tarde, foi lido o relatório e realizadas as sustentações orais. O julgamento foi suspenso e será retomado na próxima semana.


Entenda

No caso concreto, um militar casado recorre contra decisão do TRF da 5ª região, que manteve a validade do edital do Curso de Formação e Graduação de Sargentos com as exigências previstas.


O militar argumenta que a regra impõe uma restrição desproporcional, fere o direito de acesso a cargos públicos e contraria os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à família. Sustenta, ainda, que a norma, inserida pela lei 13.954/19, promove discriminação em razão do estado civil, em violação à Constituição Federal.


Outro ponto levantado é que não apenas militares, mas também outros servidores públicos precisam, em determinadas ocasiões, afastar-se da família para exercer suas funções. Para o recorrente, se houvesse justificativa válida, a restrição deveria se estender a toda a carreira militar, e não apenas aos cursos de formação.


Contra a norma

Falando pelo recorrente, o advogado Flávio André Alves Britto defendeu que a norma questionada viola princípios constitucionais como dignidade da pessoa humana, igualdade e proteção à família, ao impedir a participação de candidatos casados ou com filhos em cursos militares.


Para ele, cabe ao candidato assumir o compromisso de dedicação exclusiva, e não ao Estado presumir sua incapacidade. Ressaltou ainda que outras carreiras, inclusive policiais, exigem afastamento familiar sem impor tal restrição, qualificando a regra como discriminatória e inconstitucional.


Também pelo recorrente, o advogado Vinícius Lúcio de Andrade destacou que a vedação afeta jovens de 17 a 26 anos e não encontra paralelo em forças armadas de outros países, onde militares casados são aceitos.


Contestou o argumento orçamentário e apontou distorções criadas pela lei, como candidatos que cogitam divórcio ou deixam de registrar filhos para não perder a chance de ingresso. Observou que a exigência só surgiu em 2019 e já havia sido rejeitada em 2012. Concluiu pedindo que o STF restabeleça a igualdade no acesso às carreiras militares.


Em defesa da norma

A advogada da União Ana Luiza Espindola sustentou a constitucionalidade do art. 144-A do Estatuto dos Militares, enfatizando que a regra reflete as peculiaridades da carreira e a necessidade de dedicação exclusiva durante os cursos em regime de internato.


Argumentou que a restrição não é absoluta, já que não se aplica a cursos realizados em externato, como os de saúde e áreas complementares das Forças Armadas.


Segundo a AGU, trata-se de diretriz histórica, presente em regulamentos desde a década de 1920, e reiterada por legislações posteriores, sempre reconhecendo a incompatibilidade entre formação militar em internato e encargos familiares.


Lembrou que o art. 142 da CF prevê a singularidade da condição militar, admitindo restrições a direitos assegurados aos civis, como sindicalização e filiação partidária, o que justificaria também a limitação em debate.


A advogada explicou que os cursos de formação, com duração de dois a cinco anos, exigem imersão total, com atividades diárias e noturnas, treinamentos intensivos e deslocamentos geográficos que inviabilizam a convivência familiar.


Assim, a restrição seria proporcional e necessária, pois protege não apenas a integridade da formação militar, mas também a própria família, evitando a ausência prolongada de pais e mães durante esse período.


Destacou ainda que regras semelhantes existem em academias militares de países como Estados Unidos, Argentina, Peru, Equador, Chile e México. Para a AGU, declarar a inconstitucionalidade da norma colocaria em risco a logística e a qualidade da formação, gerando evasão, aumento de custos e prejuízo à eficiência das Forças Armadas. Concluiu pedindo o desprovimento do recurso, a fim de confirmar a compatibilidade do art. 144-A da lei 6.880/80 com os princípios constitucionais, reforçando que a vida militar exige sacrifícios legítimos e escolhas compatíveis com a missão castrense.


Amicus curiae

O defensor público Leonardo Magalhães, em nome da DPU, como amicus curiae, sustentou que o art. 144-A do Estatuto dos Militares, incluído pela lei 13.954/19, é inconstitucional por impor discriminação baseada na condição familiar. Para ele, vedar o ingresso de candidatos casados ou com filhos viola a dignidade da pessoa humana, o direito ao planejamento familiar e a proteção constitucional da família. Destacou que a restrição, embora apresentada como temporária, pode durar até cinco anos e, para quem já tem família constituída, torna-se definitiva.


Ressaltou ainda que outras carreiras públicas também exigem afastamentos, mas sem vedar a constituição de família, e que medidas disciplinares seriam suficientes para lidar com eventual deserção. Concluiu pedindo a procedência do recurso, com declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, e sugeriu a fixação de tese pelo STF para afastar esse tipo de exigência nos concursos militares.


Processo: RE 1.530.083


Fonte: Migalhas

 
 
 

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