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Restrição geográfica prevista em edital é considerada irregular pelo TCE/MG

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Trata-se de denúncia formulada pela empresa Xxxxxx Ltda. – EPP, apreciada pelo TCE/MG, em face do Processo Administrativo n. 20616 (Pregão Eletrônico n. 22-SRP-17/2024), promovido pela prefeitura municipal de Comendador Gomes, cujo objeto era o registro de preços para fornecimento de filtros, lubrificantes, graxas e afins para a frota municipal, com valor total estimado em R$ 1.901.750,09, tendo como critério de julgamento o menor preço por item.


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A denunciante alegou desclassificação indevida pois o edital exigia que a empresa tivesse sede ou filial a até 160 km do município, mas não especificava se a medição deveria ser em linha reta ou por estradas. Sustentou que, considerando a medição em linha reta, estaria dentro do limite, requerendo assim a paralisação do procedimento e anulação dos atos posteriores à sua desclassificação. Ouvidos os responsáveis, estes esclareceram que a distância deveria ser medida por estradas trafegáveis.


A unidade técnica do TCEMG entendeu ser razoável referido parâmetro, haja vista a natureza do objeto e exigências logísticas, tendo opinado pela improcedência da denúncia quanto à forma de medição, mas recomendando maior clareza nos critérios de habilitação em futuras licitações.

O Ministério Público de Contas (MPC) apontou irregularidades na delimitação geográfica e afirmou que o valor total estimado da contratação seria incompatível com a exclusividade de participação das microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs), já que o art. 48, I, da Lei Complementar n. 123/2006estabelece, como limite, o valor de R$ 80.000,00 por item.


O relator, conselheiro em exercício Adonias Monteiro, verificou que todos os itens licitados estavam abaixo de R$ 80.000,00, enquadrando-se, portanto, na hipótese do art. 48, I, da LC 123/2006. Quanto à forma de medição da distância máxima estabelecida, embora tenha reconhecido que não houve detalhamento quanto ao método de aferição, em consonância com a manifestação da unidade técnica, entendeu ser lógica e razoável a interpretação que considera, como parâmetro, a distância percorrida por estradas, tendo em vista tratar-se de fornecimento de mercadorias e os aspectos logísticos envolvidos. Nesse sentido, considerou improcedente a denúncia nesse ponto.

No entanto, entendeu irregular a delimitação geográfica, vez que o art. 9º, I, “b”, da Lei n. 14.133/2021 veda preferências ou distinções em razão da localização da sede ou filial dos licitantes, salvo previsão legal específica. Esclareceu que a LC 123/2006 prevê a obrigatoriedade de tratamento diferenciado e simplificado para MEs e EPPs, mas não o estabelecimento de exclusividade baseada em localização geográfica, apenas prioridade, até o limite de 10% do melhor preço válido, desde que devidamente justificada.


O relator destacoujurisprudências e decisões do TCEMG, em especial, a consulta n. 1167118, reiterando que restrições regionais na habilitação licitatória só podem ocorrer se forem tecnicamente justificadas pela natureza do objeto, a fim de assegurar a vantajosidade da contratação, devendo, para tal, ser consideradas as peculiaridades técnicas para execução do objeto contratado e respeitado o princípio da razoabilidade e da vantajosidade econômica.


Assim, entendeu que não houve correspondência lógica entre as justificativas apresentadas e o objeto licitado, não se comprovando a vantajosidade para a Administração ao restringir a participação dos licitantes por critério geográfico.


Diante o exposto, o relator julgou parcialmente procedente a denúncia, reconhecendo a irregularidade da limitação de participação apenas a MEs/EPPs sediadas até 160km sem justificativas técnicas associadas ao objeto licitado. No entanto, considerando decisões prévias desse Tribunal em sentido contrário, bem como levando-se em conta que a consulta n. 1167118 foi apreciada em data posterior a da realização da licitação em referência, concluiu que não houve erro grosseiro dos responsáveis, afastando a aplicação de multa. Recomendou, todavia, para futuras contratações, que o prefeito e o controlador interno garantam justificativas claras na fixação de restrições geográficas, respeitando o interesse público, razoabilidade, vantajosidade administrativa e jurisprudência consolidada do Tribunal, especialmente o entendimento da consulta n. 1167118.


O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo 1177619– Denúncia. Segunda Câmara. Relator conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 22/9/2025


Fonte: TCE/MG

 
 
 

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RONALDO SOARES
RONALDO SOARES
há 40 minutos

RESTRIÇÃO GEOGRÁFICA CONSIDERADA IRREGULAR-LEI 14

133-23

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