Pregoeiro é multado por excesso de formalismo ao inabilitar empresa
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Trata-se de denúncia da empresa Drogaria e Perfumaria Xxxxxx Ltda. aprecida pelo TCE/MG, contra prefeitura do Município de Dona Euzébia-MG, especificamente em relação ao Pregão Presencial n. 6/2021 (Processo Licitatório n. 31/2021), cujo objeto era o fornecimento de medicamentos éticos, genéricos e similares para a Farmácia Básica do município, no valor estimado de R$ 220.000,00.
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A denúncia fundamentou-se na “inabilitação irregular” da licitante, sob alegação de não comprovação da autorização da ANVISA para comercializar medicamentos controlados, exigência prevista no edital.
A denunciante alegou ter atendido à exigência do edital quanto à comprovação de autorização da Anvisa para comercializar produtos controlados, apresentando a publicação da autorização no Diário Oficial da União (DOU) e o Certificado de Escrituração Digital do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), ambos contendo os dados necessários para comprovação da regularidade.
A Unidade Técnica do TCEMG verificou que a empresa apresentou a publicação da autorização da Anvisa no DOU, bem como o Certificado de Escrituração Digital, gerado pelo SNGPC atestando que, desde 10/3/2008, está habilitada a realizar a escrituração de produtos e substâncias sujeitos a controle especial por meio do referido Sistema. Ressaltou, ainda, que o edital não especificava de que forma a documentação comprobatória deveria ser apresentada, exigindo apenas “autorização da ANVISA para comercializar produtos controlados”.
O relator, conselheiro em exercício Adonias Monteiro, ao proferir seu voto, entendeu que a publicação da AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) ou da AE (Autorização Especial) no DOU é suficiente para comprovar a autorização da Anvisa, conforme Resolução Anvisa n. 17/2013, RDC n. 16/2014 e Lei n. 13.043/2014, e que o edital não especificava a forma do documento comprobatório, exigindo apenas a apresentação da autorização.
Assim, entendeu que a empresa apresentou documentação idônea e suficiente (DOU e Certificado SNGPC), de forma que o excesso de formalismo do pregoeiro violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e restringiu a competitividade, além de prejudicar o interesse público pela vantajosidade da proposta.
O relator entendeu que o pregoeiro, ao desconsiderar documentação idônea e suficiente apresentada pela denunciante, cometeu erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (LINDB).
A responsabilidade do prefeito foi afastada, considerando que sua função é eminentemente política e que não detinha conhecimento técnico para avaliar questões específicas do procedimento licitatório.
Nesse sentido, o relator votou pela aplicação de multa individual de R$ 3.000,00 ao pregoeiro, recomendação ao atual prefeito e ao controlador interno municipal para que orientem os responsáveis pelos processos licitatórios a avaliarem com maior rigor e assertividade a documentação encaminhada pelos licitantes, além do arquivamento dos autos após o trânsito em julgado.
O pedido do Ministério Público de Contas para declaração da nulidade do procedimento licitatório e da ata de registro de preços foi indeferido, pois o prazo de validade da ata já havia expirado.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade.
Processo 1101789– Denúncia. Segunda Câmara. Relator conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 16/9/2025
Fonte: TCE/MG
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