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Consórcios intermunicipais precisam seguir o que prevê a Lei nº 14.133/2021

  • Foto do escritor: www.felipedalenogare.blog
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  • 19 de set.
  • 1 min de leitura


A reflexão é do Vice-Presidente do TCE/SP, Conselheiro Dimas Ramalho.



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"A Nova Lei de Licitações (lei nº 14.133/2021) representa um marco na busca por maior modernização e eficiência na gestão pública brasileira. Entre os instrumentos previstos na nova legislação, destaca-se a possibilidade de certames compartilhados, incluindo aqueles realizados por meio do Sistema de Registro de Preços. Tal ferramenta, quando corretamente aplicada, pode ampliar o poder de compra dos municípios, gerar economia de escala, promover ganho de expertise técnica, uniformização de equipamentos e serviços, melhor planejamento e redução de custos, além de conferir celeridade às contratações.



Contudo, a análise de casos que agora começam a chegar ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo revela um cenário preocupante em relação à forma de condução desses processos de compras. Em especial, chama a atenção o número crescente de editais lançados por consórcios, com valores e volumes expressivos, sem o cumprimento de etapas essenciais da fase de preparação.



Os indícios de irregularidades são consistentes. Em diversos casos, verifica-se, por exemplo, a ausência da fase do procedimento público de intenção de registro de preços, exigido pelo artigo 86 do diploma. Essa etapa, obrigatória na fase preparatória, tem como objetivo assegurar a transparência, permitir a adesão de outros órgãos interessados e garantir uma estimativa realista e fundamentada das quantidades a serem contratadas. Essa omissão compromete a lisura do certame desde sua origem."


 

Confira a íntegra do artigo do Vice-Presidente do TCESP, Conselheiro Dimas Ramalho, no link https://go.tce.sp.gov.br/spwh8q 


Fonte: TCE/SP

 
 
 

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