TCE/MG fixa prazo máximo de 30 dias para a comunicação de eventual alteração na ordem cronológica de pagamento, autorizada excepcionalmente pela Lei n. 14.133/21

A Consulta n. 1204157, formulada pela Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais, questionou se a comunicação ao Tribunal de Contas sobre a alteração da ordem cronológica de pagamentos, prevista no § 1º do art. 141 da Lei n. 14.133/2021, poderia ser realizada no âmbito da prestação de contas anual do dirigente máximo.
A consulente questionou, em síntese, qual procedimento deveria ser adotado para cumprimento da obrigação de comunicação ao Tribunal de Contas, considerando que a prestação de contas anual dos administradores e demais responsáveis por unidades jurisdicionadas estaduais já inclui avaliação do cumprimento do art. 141 da Lei n. 14.133/2021, conforme previsto na Instrução Normativa n. 14/2011 e em decisões normativas publicadas anualmente.
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No mérito, o relator, conselheiro em exercício Licurgo Mourão, destacou que a consulta não tratava dos requisitos legais que autorizam, excepcionalmente, a alteração da ordem cronológica de pagamento, nem da obrigação de transparência dessa ocorrência, mas apenas da forma e do prazo para comunicação dessa alteração ao TCEMG.
Assim, pontuou, inicialmente, que o art. 141, § 1º, da Lei n. 14.133/2021 exige justificativa prévia da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno e ao Tribunal de Contas competente nas hipóteses excepcionais de alteração da ordem cronológica, e que o § 2º do mesmo artigo prevê a apuração de responsabilidade em caso de inobservância imotivada da ordem cronológica.
Ressaltou que a avaliação do cumprimento do caput do art. 141, prevista no rol de documentos das prestações de contas anuais de jurisdicionados estaduais, conforme as Decisões Normativas ns. 1/2026, 1/2025 e normas antecessoras, não se confunde com a comunicação legalmente exigida do gestor que autorizou a alteração da ordem cronológica. Para o relator, são obrigações distintas quanto ao conteúdo e quanto ao agente responsável.
Em relação à forma da comunicação, o relator examinou normativos de outros entes e órgãos de controle, como a Resolução TCE/RN n. 11/2024, a Instrução Normativa Seges/ME n. 77/2022, o Decreto Estadual n. 49.134/2024 do Rio de Janeiro, o Decreto Estadual n. 57.959/2024 do Rio Grande do Sul, o Decreto Administrativo n. 859/2024 da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins e a Instrução Normativa Conjunta CGE/SEF n. 1/2024 de Santa Catarina. A partir desses exemplos, verificou que a comunicação costuma ser feita por ferramentas formais de recepção dos Tribunais de Contas, sem previsão de envio apenas no fluxo das prestações de contas anuais.
No âmbito do TCEMG, concluiu que, inexistindo regra específica em sentido diverso, a comunicação deve ser feita pelo protocolo eletrônico e-TCE, nos termos do art. 3º da Portaria n. 38/PRES./2024, que regulamenta o art. 188 do Regimento Interno.
Quanto ao prazo, o relator observou que as práticas normativas analisadas, em geral, adotam prazos que não ultrapassam 30 dias. Considerou incompatível admitir que a comunicação seja feita apenas na prestação de contas anual, pois esse procedimento possui rito, escopo e prazos próprios, o que prejudicaria a tempestividade do controle externo e inviabilizaria atuação concomitante do Tribunal por meio de auditorias, acompanhamentos, denúncias ou representações.
Nessa linha, citou a Resolução Atricon n. 8/2014, atualizada pela Resolução Atricon n. 3/2022, que estabelece diretrizes para fiscalização da ordem cronológica de pagamentos pelos Tribunais de Contas, inclusive quanto à realização de auditorias e à regulamentação de prazos e regras para envio de documentos e informações pelos jurisdicionados.
Por fim, destacou a pertinência de futura edição de ato normativo específico pelo Tribunal, mas afirmou que a resposta à consulta poderia fixar entendimento normativo aplicável de modo uniforme aos jurisdicionados estaduais e municipais, com fundamento no art. 161 do Regimento Interno e no art. 30 da LINDB.
Assim, o Tribunal fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
(1) a comunicação ao Tribunal de Contas acerca da alteração da ordem cronológica de pagamento, prevista no § 1º do art. 141 da Lei n. 14.133/2021, constitui obrigação legal a ser cumprida diretamente pelo dirigente máximo da unidade jurisdicionada, não se confundindo nem sendo suprida pela avaliação promovida pela unidade de controle interno no âmbito das prestações de contas anuais; e
(2) até que sobrevenha regulamentação específica do TCEMG acerca da forma e do prazo dessa comunicação, e com efeitos prospectivos, ela deve ser realizada por meio do protocolo eletrônico e-TCE, por força do art. 3º da Portaria n. 38/PRES./2024, que regulamenta o art. 188 do Regimento Interno, em prazo não superior a 30 dias, contados da ocorrência do evento que motivou a alteração da ordem cronológica.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade.
Processo n. 1204157 – Consulta. Tribunal Pleno. Sessão de 5/8/2026. Rel. conselheiro em exercício Licurgo Mourão.
Fonte: TCE/MG

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