TCE/MG fixa entendimento sobre a possibilidade de anulação ou revogação da desapropriação por utilidade pública

A Consulta n. 1188173, formulada pela prefeita de Nova Porteirinha, Elbe Figueiredo Brandão, questionou a possibilidade de anular ou revogar procedimento de desapropriação por utilidade pública antes da transferência definitiva do imóvel ao ente expropriante, bem como os efeitos da medida quando já houver dispêndio de recursos públicos para indenização do particular.
A consulta questionou se a Administração poderia anular ou revogar a desapropriação ainda não consumada diante da ausência de utilidade pública do imóvel, de vícios formais ou materiais no procedimento ou de descumprimento do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000, e quais seriam os efeitos da anulação ou revogação, especialmente se já realizados pagamentos ao proprietário.
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Quanto ao primeiro questionamento, o relator, conselheiro em exercício Licurgo Mourão, respondeu positivamente. Com fundamento no art. 5º, XXIV, da Constituição da República, no Decreto-Lei n. 3.365/1941 e no princípio da autotutela administrativa, consagrado na Súmula n. 473 do STF, entendeu que a Administração poderia anular atos expropriatórios ilegais ou revogá-los por conveniência e oportunidade, desde que respeitados os direitos adquiridos. A desistência seria admitida enquanto não consumada a desapropriação, marco que ocorreria com o pagamento integral da indenização, e desde que o imóvel pudesse ser restituído sem alteração substancial que impedisse sua utilização anterior. Foram citados o REsp n. 1.368.773/MS, o REsp n. 1.397.844/SP e o AgInt nos EDcl no REsp n. 1.809.413/SP, do STJ, que condicionaram a desistência à ausência de pagamento integral e à possibilidade de devolução do bem sem modificações relevantes.
O relator salientou que, após a consumação da desapropriação pelo pagamento integral do preço, não caberia desistência do procedimento. Comprovada a inviabilidade ou a perda objetiva do interesse público na destinação prevista no decreto expropriatório, o expropriante deveria, nos termos do art. 5º, § 6º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, preferencialmente destinar a área não utilizada a outra finalidade pública ou, não sendo possível, aliená-la na forma da lei, assegurada preferência à pessoa física ou jurídica desapropriada.
Em relação ao segundo questionamento, o relator concluiu que os efeitos da anulação ou revogação dependeriam do estágio do procedimento e das restrições já impostas à propriedade. Não havendo pagamento integral, deveriam ser examinados os prejuízos decorrentes, entre outros fatores, da declaração de utilidade pública, da ação expropriatória, da imissão provisória na posse e de alterações realizadas no imóvel. O proprietário teria direito à indenização por perdas e danos, quando cabível, a ser apurada em processo administrativo que lhe assegurasse contraditório e ampla defesa. A impossibilidade de restituição do bem no estado em que recebido, ou com danos de pequena monta, constituiria fato impeditivo da desistência, cujo ônus de comprovação caberia ao expropriado.
O Tribunal fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, para reconhecer a possibilidade de a Administração anular ou revogar o processo de desapropriação, podendo desistir da desapropriação enquanto não houver pagamento integral do preço e desde que o imóvel possa ser devolvido sem alteração substancial que impeça sua utilização anterior. Nos casos de desapropriação já consumada, deverá ser observado o art. 5º, § 6º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Fixou, ainda, que os efeitos da anulação ou revogação dependerão do momento em que realizado o ato e das constrições já impostas à propriedade, devendo o proprietário ser indenizado por perdas e danos, quando cabível, mediante procedimento que assegure o contraditório e a ampla defesa. Determinou-se o arquivamento dos autos após as providências regimentais.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade.
Processo n. 1188173 – Consulta. Tribunal Pleno. Sessão de 5/8/2026. Rel. conselheiro em exercício Licurgo Mourão.
Fonte: TCE/MG

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