Pregoeira, chefe da central de compras que elaborou artefatos da fase preparatória e autoridade que autorizou o início do processo licitatório são multados por irregularidades em SRP

A Denúncia n. 1174329 apresentada ao TCE/MG, formulada por Xxxxxxxxx contra o Consórcio de Administração de Serviços de Inovações Públicas (CASIP), examinou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico n. 14/2024, destinado ao registro de preços para futura e eventual contratação de serviços médicos e especialidades para o consórcio e os municípios consorciados.
O relator, conselheiro em exercício Hamilton Coelho, analisou os seguintes apontamentos: (1) retificação do edital sem a correspondente publicação e reabertura de prazo; (2) adoção indevida do Sistema de Registro de Preços (SRP) para serviços de natureza continuada; (3) exigência de índice de endividamento inferior a 0,5 sem justificativa técnica; (4) exigência imprecisa de atestados de capacidade técnica; (5) ausência de detalhamento dos preços unitários no orçamento estimado; e (6) inobservância material do procedimento de Intenção de Registro de Preços (IRP).
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O primeiro apontamento foi julgado improcedente, pois a errata foi publicada no PNCP e na plataforma do pregão, com reabertura do prazo para envio de propostas, em conformidade com o art. 55, § 1º, da Lei n. 14.133/2021 e a Súmula n. 116 do TCEMG.
Quanto ao SRP, o relator entendeu que a natureza continuada dos serviços não impedia, isoladamente, a adoção desse sistema. Citou a Denúncia n. 1007540 e o Acórdão n. 132/2008 do TCU, segundo os quais a compatibilidade do SRP dependia das circunstâncias concretas, do planejamento e da demonstração de vantajosidade. Como o Estudo Técnico Preliminar justificou a flexibilidade necessária para atender às demandas variáveis dos municípios, e a ata previu remuneração mensal e por plantão, o apontamento foi julgado improcedente.
A exigência de índice de endividamento inferior a 0,5 foi considerada irregular, pela falta de estudos ou justificativas técnicas que demonstrassem a adequação do parâmetro ao objeto, em desacordo com o art. 69 da Lei n. 14.133/2021. O relator citou o Acórdão n. 2495-35/2010-P do TCU que exige motivação para a definição dos índices financeiros. O apontamento foi julgado procedente, sem multa, diante da participação de onze empresas e da ausência de prejuízo concreto à competição, com recomendação para que o CASIP motive tecnicamente tais exigências em licitações futuras.
Também foi considerado procedente o apontamento relativo aos atestados de capacidade técnica. O relator verificou que a cláusula editalícia não definiu objetivamente o percentual de quantidades mínimas a ser comprovado nem as parcelas de maior relevância ou valor significativo, em desacordo com os §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei n. 14.133/2021. Entendeu que a redação da cláusula era ambígua, pois poderia permitir tanto leitura excessivamente permissiva quanto interpretação restritiva, inclusive a exigência de comprovação correspondente à integralidade do Lote 1. Para o relator, a ausência de clareza comprometeu a segurança jurídica, o julgamento objetivo, a transparência e a isonomia do procedimento. O apontamento foi julgado procedente, sem aplicação de multa, por não haver elementos concretos de efetivo prejuízo à competitividade ou direcionamento do resultado, com recomendação ao atual gestor para que, em futuras licitações, estabeleça de forma clara, objetiva e inequívoca a quantidade mínima exigida para comprovação da capacidade técnico-operacional.
A ausência de planilha orçamentária consolidada com quantitativos e preços unitários também foi julgada irregular. Apesar de não terem sido identificados sobrepreço, dano ao erário ou restrição à competição, o relator destacou que os arts. 18, IV, e 6º, XXIII, “i”, da Lei n. 14.133/2021 exigem orçamento detalhado, indispensável à adequada definição do objeto, à aferição da compatibilidade das propostas e ao controle da contratação. O apontamento foi procedente, sem aplicação de multa, com recomendação para elaboração e divulgação de planilhas de quantitativos e custos unitários.
Por fim, quanto ao procedimento de Intenção de Registro de Preços, o relator observou que o art. 86 da Lei n. 14.133/2021 exige, na fase preparatória do processo licitatório para registro de preços, procedimento público destinado a possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades e a determinar a estimativa total de quantidades da contratação. Embora o CASIP tenha publicado a intenção de promover o registro de preços e franqueado prazo de oito dias úteis para manifestação dos entes consorciados e de outros órgãos interessados, o relator constatou a inexistência de demandas individualizadas e devidamente justificadas dos municípios consorciados.
Para ele, a ausência de participação material dos entes na definição das necessidades e dos quantitativos comprometeu a finalidade da IRP, fragilizou o planejamento e expôs o procedimento a riscos de superdimensionamento do objeto e formação de ata dissociada da demanda efetiva, em afronta ao art. 86 da Lei n. 14.133/2021. O apontamento foi julgado procedente, com aplicação de multa individual de R$ 2.000,00 à Sra. A.S.C, Pregoeira e subscritora do edital à época, à Sra. A.A.S. então responsável pela Central de Compras do CASIP e signatária do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência, e ao Sr. G.O.P.F, Presidente do CASIP à época e autoridade que assinou o termo de autorização da abertura do certame.
A denúncia foi julgada parcialmente procedente e o voto do relator foi aprovado por unanimidade.
Processo n. 1174329 – Denúncia. Segunda Câmara. Sessão de 4/8/2026. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho.
Fonte: TCE/MG

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