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Para TCE-MG, estatal contratada por dispensa de licitação não pode explorar atividade econômica em regime concorrencial (Art. 75, inciso IX, da Lei 14.133/21)

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  • 20 de mai.
  • 2 min de leitura

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Trata-se de consulta enviada por secretário municipal, sobre contratação municipal de empresa de economia mista municipal, integrante da estrutura do município contratante, sem a necessidade de licitação. O consulente trouxe a seguinte indagação:


- Pode o município contratar por dispensa de licitação empresa de economia mista municipal?


O relator, conselheiro Wanderley Ávila, citou as consultas n. 1102139(17/9/2021) e n. 390863(3/9/1997) e apresentou seu voto nos seguintes termos:


1. É possível a contratação direta pelo Município de sociedade de economia mista por dispensa de licitação com fulcro no art. 24, VIII, da Lei n. 8.666/1993, e art. 75, IX, da Lei n. 14.133/2021, desde que cumpridos os requisitos cumulativos estabelecidos na legislação, a saber:


a) que a aquisição se dê por pessoa jurídica de direito público interno,

b) que os bens produzidos ou os serviços prestados sejam por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública,

c) que tal órgão ou entidade tenham sido criados para o fim específico de produzir bens ou prestar serviços para a Administração Pública e

d) que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.


2. A sociedade de economia mista, para fazer jus à benesse de dispensa de licitação, não pode explorar atividade econômica e nem concorrer no mercado com o setor privado, conforme exegese do art. 173 da Constituição Federal de 1988.


3. Em contratação realizada na regência da Lei n. 8.666/1993 há, ainda, a obrigatoriedade de que o órgão ou entidade tenha sido criado antes da vigência daquela Lei.


O parecer de consulta foi aprovado por unanimidade.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.


Processo 1127906 - Consulta. Tribunal Pleno. Relator conselheiro Wanderley Ávila. Deliberado em 30/4/2025.


Fonte: TCE-MG

 
 
 

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