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Mantida a suspensão de licitação por elevado grau de detalhamento do objeto e por ausência de parcelamento

Foto do escritor: www.felipedalenogare.blog
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30 de ago.
2 min de leitura

Em 11/8/2026, a Primeira Câmara do TCE/MG referendou, por unanimidade, a decisão monocrática proferida pelo relator, conselheiro Alencar da Silveira Jr, que determinou cautelarmente, a suspensão do Processo Licitatório n. 41/2026 – Pregão Eletrônico n. 27/2026, promovido pelo Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Microrregião do Alto do Sapucaí – CIMASP.


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A decisão foi motivada a partir de dois aspectos. O primeiro foi o elevado grau de detalhamento das especificações do objeto. O Termo de Referência indicava coleções comerciais e autores determinados e reproduzia numerosas características editoriais, físicas e metodológicas, como número de volumes e páginas, dimensões, gramaturas, acabamentos, materiais complementares, formações e plataformas eletrônicas. Embora o edital afirmasse que essas indicações eram apenas referenciais e admitisse produtos equivalentes ou superiores, o relator não identificou justificativa técnica individualizada que demonstrasse a imprescindibilidade das características exigidas.


Considerou, assim, que a combinação entre a indicação de produtos determinados e a reprodução minuciosa de seus atributos poderia reduzir a possibilidade de participação de soluções alternativas e, consequentemente, restringir a competição. O entendimento foi amparado pelas Denúncias ns. 1203911, 1095278e 1160639.


O segundo aspecto foi a adoção de lote único, com julgamento pelo menor preço global, para um objeto de grande vulto composto por bens e serviços de naturezas distintas, incluindo materiais didáticos e paradidáticos, kits para alunos e professores, formação continuada, plataformas eletrônicas, avaliações e suporte pedagógico e tecnológico. Embora a Administração tenha justificado a reunião dos itens pela necessidade de coerência técnica, pedagógica, metodológica e logística, o relator ponderou que essa modelagem poderia restringir a disputa aos fornecedores capazes de executar simultaneamente todo o conjunto contratual.


Invocou, nesse ponto, o princípio do parcelamento previsto nos arts. 40, V, “b”, e 47, § 1º, da Lei n. 14.133/2021 e a Súmula n. 114 do TCEMG, segundo os quais o parcelamento constitui a regra quando técnica e economicamente viável, com a finalidade de ampliar a competitividade e favorecer a obtenção da proposta mais vantajosa. Também mencionou a Denúncia n. 1147756, na qual o Tribunal havia suspendido licitação envolvendo materiais pedagógicos diante da aglutinação injustificada de itens de natureza diversa.


Por fim, o relator entendeu que, além da plausabilidade do direito, havia perigo da demora que justificaria a concessão da cautelar, pois a continuidade do procedimento poderia levar à consolidação de atos licitatórios subsequentes e dificultar a recomposição da competitividade caso as irregularidades fossem confirmadas no mérito. Assim, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 349 do Regimento Interno, concluiu pela probabilidade do direito e pelo risco ao resultado útil do processo, determinando a suspensão cautelar do certame até nova deliberação do Tribunal.


Processo n. 1214590 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 11/8/2026. Rel. Conselheiro Alencar Silveira Jr.

Fonte: TCE/MG

 
 
 

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