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Exigência posterior de documentos não previstos no edital de licitação é irregular: divergência sobre aplicação de multa à pregoeira

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6 de set.
3 min de leitura

Ao conduzir procedimentos licitatórios, a administração pública deve exigir dos participantes apenas os documentos e comprovações previstos previamente no edital. A inclusão de novas exigências durante sessão pública, sem previsão no instrumento convocatório, pode resultar na desclassificação indevida de propostas e viola a Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/21).


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Esse entendimento foi reforçado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), ao emitir recomendação ao Município de Marumbi (Região Norte). Reunidos no Tribunal Pleno, os conselheiros julgaram parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações formulada pela empresa Xxxxxx Ltda., em razão de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº 5/25. A licitação, no valor total de R$ 953.333,33, foi realizada para a aquisição de escavadeira hidráulica.


A representante alegou que o edital exigiu, de forma genérica e sem a devida justificativa técnica, que o motor e o restante do equipamento fossem do mesmo fabricante ou grupo econômico, omitindo, porém, os critérios claros para essa comprovação. Argumenta que, apesar de ter apresentado documentação vinculando as marcas Weichai e Shantui ao conglomerado Shandong Heavy Industry Group, a empresa foi desclassificada sob o argumento de que não apresentou o contrato social ou estatuto das fabricantes, uma exigência que não constava no edital e foi introduzida durante sessão pública.


Apontou, ainda, que a exclusão de sua proposta feriu o princípio da economicidade, uma vez que o lance vencedor foi R$ 85.000,00 mais caro, o que poderia configurar um potencial prejuízo aos cofres públicos e restringiu indevidamente a competitividade do processo.


Em sua defesa no processo, o Município de Marumbi sustentou que todas as especificações técnicas, incluindo a exigência relativa ao motor, foram definidas pelo Serviço Social Autônomo Paranacidade e pela Secretaria de Estado das Cidades (Secid-PR), e faziam parte de um modelo de edital padronizado utilizado por diversos municípios. Ressaltou que a exigência não restringiu a competitividade, pois a maioria das participantes atendeu ao requisito, e que há justificativa técnica para tal previsão, apontando vantagens operacionais e econômicas.


Além disso, alegou que a representante não apresentou documentação que comprove o vínculo empresarial entre as fabricantes utilizadas em sua proposta. Por fim, informou que o procedimento licitatório foi homologado em 30 de julho de 2025, após parecer favorável do Paranacidade. A pregoeira, em sua defesa, reforçou os mesmos argumentos do município.


Decisão

O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, considerou que a exigência exclusiva do contrato social ou estatuto das fabricantes para comprovar o vínculo empresarial durante sessão pública, sem previsão no edital e sem vedar previamente outros meios de prova, infringiu algumas normas legais.


“Essa exigência unilateral violou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pois criou requisito não previsto no edital; comprometeu o julgamento objetivo ao desconsiderar documentos apresentados que, em tese, atendiam à exigência genérica do edital; representou formalismo excessivo e afronta ao princípio da razoabilidade, pois recusou provas idôneas sem demonstração de que seriam inválidas ou insuficientes; e impactou o resultado do certame ao desclassificar proposta mais vantajosa, com diferença de R$ 85.000,00 para a vencedora”, pontuou o relator.


O conselheiro concluiu que a exigência do mesmo fabricante para o motor e o equipamento, embora sem justificativa técnica apropriada, não configurava uma irregularidade passível de punição, uma vez que a cláusula é reproduzida em outros certames e sua legitimidade foi avaliada em fiscalização específica pela Quinta Inspetoria de Controle Externo do TCE-PR (5ª ICE).


Assim, Guimarães votou pela procedência parcial da Representação da Lei de Licitações, e propôs recomendação ao Município de Marumbi para que, em futuras licitações, adote medidas preventivas, assegurando o cumprimento das regras previstas no edital e nos convênios com órgãos estaduais, evitando inovações não previstas no edital. Além disso, sugeriu a aplicação de multa à pregoeira responsável pela condução do certame.


Em voto vencedor, o conselheiro Fabio Camargo divergiu de Guimarães e votou pela não aplicação de sanções à pregoeira, entendendo que ela agiu em consonância com as diretrizes do modelo padronizado do Paranacidade e não demonstrou intenção de culpa grave ou má-fé, além de não ter gerado prejuízo efetivo à contratação, visto que o objeto da licitação já foi entregue.


Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por maioria absoluta, o voto do conselheiro Fabio Camargo, na Sessão de Plenário Virtual nº 2/26, concluída em 26 de fevereiro. O Acórdão nº 363/26 - Tribunal Pleno foi publicado em 17 de março, na edição nº 3.635 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Não houve recurso e a decisão transitou em julgado em 13 de abril.

Fonte: TCE/PR

 
 
 

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