Agente de contratação é multado em R$ 20 mil por série de irregularidades, dentre elas não respeitar o prazo mínimo para republicação do edital e não prever índice de reajustamento no Edital

A Denúncia n. 1177548 foi apresentada ao TCE/MG pela empresa Xxxxxxx Ltda. em face do Consórcio Intermunicipal de Saúde CIS → Circuito das Águas, questionando o Pregão Eletrônico n. 25/2024, Processo Licitatório n. 33/2024, destinado ao registro de preços para contratação de serviço técnico de controle de mosquitos vetores de arboviroses, por meio de aplicação espacial de adulticida a ultrabaixo volume (UBV).
Foram apontadas as seguintes irregularidades: (1) direcionamento do objeto em razão das especificações técnicas constantes da Resolução SES/MG n. 9.590/2024, com restrição indevida à competitividade; (2) ausência de comprovação inicial da publicação do extrato do edital; (3) republicação do edital retificado sem observância do prazo mínimo legal após alteração relevante do Termo de Referência; (4) adoção do sigilo do orçamento estimado sem justificativa prévia; e (5) ausência de critério de reajuste de preços no edital e na minuta contratual.
Quanto ao primeiro apontamento, o relator, conselheiro Alencar da Silveira Jr, entendeu que as especificações técnicas adotadas, embora fundamentadas em diretriz estadual, não foram acompanhadas de estudos ou justificativas técnicas que demonstrassem sua necessidade e razoabilidade, resultando em restrição indevida à competitividade e caracterizando direcionamento ilícito do objeto, em afronta aos princípios da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa.
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Em relação à publicidade do edital, reconheceu que a ausência inicial de juntada do comprovante de publicação configurou falha formal, posteriormente sanada com a apresentação do documento, não havendo prejuízo à lisura do certame. Assim, o apontamento foi julgado improcedente, com recomendação para que, em futuras contratações, seja assegurada a juntada tempestiva e organizada dos documentos comprobatórios da publicidade. Nessa linha, citou ainda, a Denúncia n. 1149348, da Primeira Câmara, de relatoria do conselheiro Wanderley Ávila, segundo a qual falhas estritamente formais, quando sanadas e desacompanhadas de prejuízo concreto, não justificam a imposição de sanção, especialmente na ausência de dolo ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB.
Sobre a republicação do edital, restou comprovado que, após alteração substancial do Termo de Referência, não foi observado o prazo mínimo legal entre a republicação e a sessão pública, em descumprimento ao art. 55, §1º, da Lei n. 14.133/2021. O relator considerou a irregularidade procedente, destacando que a falha comprometeu a isonomia e a competitividade do certame.
No tocante ao sigilo do orçamento estimado, verificou que a medida foi adotada sem justificativa prévia, expressa e específica na fase interna do procedimento, em desacordo com o art. 24 da Lei n. 14.133/2021. O relator ressaltou que a motivação apresentada apenas em sede de defesa não supre a exigência legal, configurando irregularidade.
Por fim, quanto à ausência de critério de reajuste de preços, constatou que o edital e a minuta contratual não previram índice, data-base ou periodicidade para reajustamento, em afronta aos arts. 25, § 7º, e 92, V, da Lei n. 14.133/2021. A irregularidade foi considerada sanável, devendo ser corrigida mediante termo aditivo ao contrato.
Como consequência, o relator julgou parcialmente procedente a Denúncia, aplicando ao sr. J.P.R.F.B, agente de contratação e signatário do edital, multa total de R$ 20.000,00, sendo R$ 10.000,00 pelo direcionamento ilícito do objeto, R$ 5.000,00 pela inobservância do prazo mínimo legal na republicação do edital e R$ 5.000,00 pela adoção do sigilo do orçamento sem motivação prévia. Determinou, ainda, a celebração de termo aditivo ao contrato para inclusão dos critérios de reajuste de preços no prazo de 30 dias úteis, além de recomendações para aprimoramento dos procedimentos em futuras contratações.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade.
Processo n. 1177548 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 14/7/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr.
Fonte: TCE/MG

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