O órgão especial do TJSP julgou, em 29 de abril de 2024, parcialmente procedente a ADI nº 2308494-38.2023.8.26.0000, atribuindo interpretação conforme ao §2º do artigo 1º da Lei nº 5.519/2023, do Município de Itatiba, sem redução do texto legal, a fim de determinar observância estrita aos requisitos mínimos e limites impostos pela Lei nº 14.133/2021 (LLC), a exemplo da restrição à designação de agente ocupante de cargo exclusivamente em comissão para atuar como agente de contratação e membro da comissão de contratação no caso de diálogo competitivo (em conformidade com o art. 8º e art. 32, § 1º, inciso XI, ambos da LLC) - Fl 221 - pg 13 do acórdão.
Para as outras funções, aquele TJSP compreendeu pela possibilidade de designação excepcional de ocupantes de cargos exclusivamente comissionados, demonstrando-se a inexistência de outros agentes efetivos para o exercício das funções, em consonância com a preferência contida no inciso I do art. 7º da Lei nº 14.133/2021.
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