Em sessão ordinária de 14 de agosto de 2024, o Plenário do TCU, ao apreciar o Processo nº TC 000.591/2024-6, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, exarou o Acórdão 1643/2024, no qual, emitiu o seguinte entendimento, acerca da desnecessidade de celebração de termo aditivo para pequenas alterações quantitativas na planilha orçamentária, nas empreitadas por preço unitário:
9.1.1. nas empreitadas por preço unitário, definida no art. 6º, inciso XXVIII, da Lei 14.133/2021, fazem-se regulares a promoção de pequenas alterações de quantitativos na planilha
orçamentária, sem a necessidade da celebração de termo aditivo, desde que:
9.1.1.1. o pagamento seja formalizado por meio do apostilamento da diferença de quantidades (art. 136 da Lei 14.133/2021), a ser realizado previamente ao pagamento ou, em casos de
justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, com a formalização do apostilamento no prazo máximo de 1 (um) mês, em consonância com o disposto no art. 132 da Lei 14.133/2021;
9.1.1.2. as alterações de quantitativos não configurem a transfiguração do objeto licitado, nos termos do art. 126 da Lei 14.133/2021;
9.1.1.3. não se refiram a erro ou alteração de projeto, decorrendo de imprecisões intrínsecas próprias da natureza dos serviços executados, impassíveis de serem estimadas a priori na
concepção do orçamento, tal como consta do subitem 9.1.3 do Acórdão 1.977/2013-Plenário;
9.1.1.4 não haja a inclusão de novos serviços (modificação qualitativa) ou quantitativa relativa às dimensões globais do objeto licitado;
9.1.1.5. seja especificado, no instrumento convocatório, de forma razoável, o que vier a ser definido como “pequenas alterações de quantitativos”;
9.1.1.6. a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não seja reduzida em favor do contratado (art. 128 da Lei 14.133/2021);
9.1.1.7. não haja elevação do valor contratual;
9.1.1.8. exista motivação, acompanhada de memória circunstanciada de cálculo, das supressões e acréscimos realizados; e
9.1.1.9. as supressões e os acréscimos sejam computados no limite legal de 25% (ou 50%) de aditamento contratual, vendando-se a compensação entre eles, nos termos do Acórdão 749/2010-Plenário.
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