Na sessão Plenária do dia 14 de agosto, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou embargos de declaração opostos contra o Acórdão 520/2020 – Plenário, proferido em tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (FNS) devido a irregularidades na aquisição de medicamentos destinados a distritos sanitários indígenas. A deliberação embargada negou provimento a recursos interpostos pelos embargantes, mantendo a condenação dos responsáveis pelo superfaturamento na aquisição dos medicamentos.
A discussão central referiu-se à adequabilidade da adoção do Banco de Preços em Saúde do Ministério da Saúde (BPS) como parâmetro de preços de medicamentos para fins de quantificação de débitos nas contratações decorrentes de um pregão realizado em 2006.
O relator da matéria, ministro Antonio Anastasia, destacou que, quando da prolação da deliberação original (Acórdão 2901/2016-Plenário), prevaleceu o voto do revisor do ministro Benjamin Zymler quanto à adequabilidade da utilização do BPS como referencial para a estimativa dos débitos apurados nos autos.
No entanto, o relator chamou a atenção acerca da existência de precedentes jurisprudenciais do Tribunal em linhas opostas, sobre a confiabilidade e adequabilidade da utilização do BPS ou da tabela de preços da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) como referência de preços de medicamentos.
O ministro Antonio Anastasia defendeu que a análise do caso deveria observar os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, considerando a realidade fática enfrentada pelo gestor em 2006, à luz da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Decreto-Lei 4657/1942).
Sustentou que, à época dos fatos, era reconhecida a existência de controvérsias na jurisprudência do TCU sobre o tema, sendo que, somente a partir do Acórdão 2901/2016-Plenário, o Tribunal firmou entendimento sobre a validade de utilização do BPS como referência de preços de medicamentos para avaliar a economicidade de contratos.
O relator ponderou que, antes da edição do Acórdão 2901/2016-Plenário, havia orientação geral do TCU pela adoção da tabela da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) como referência de preços de medicamentos, restando configurada a aplicação, no caso concreto, de novo entendimento, contrariando, desta forma, as disposições do art. 24 da LINDB.
Defendeu, assim, ser aplicável ao caso a orientação geral da época, qual seja a utilização dos parâmetros definidos pela CMED para aferição da razoabilidade dos preços de aquisição de medicamentos, o que não restou efetivado no âmbito da tomada de contas especial. Desta forma, em observância ao princípio da segurança jurídica e sopesando a realidade fática enfrentada pelos gestores à época dos fatos, o relator reconheceu que o acórdão embargado deixou de considerar os efeitos do art. 24 da LINDB.
Ao final, após ampla discussão, o Tribunal, por maioria, deliberou por acolher parcialmente os embargos de declaração, concedendo-lhes efeitos infringentes, de modo a dar provimento aos recursos de reconsideração interpostos em face do Acórdão 2901/2016-Plenário e modificar a deliberação proferida, julgando regulares com ressalvas as contas dos responsáveis.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 1639/2024 – Plenário, do Voto revisor do ministro Benjamin Zymler e do Voto complementar do ministro Antonio Anastasia.
Fonte: SECOM/TCU
Diponível em: https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/secao-das-sessoes-8A81881E91680EC4019176B006A03C6A.htm
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