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Para fins do exercício do poder sancionador do TCU, a desclassificação de proposta por inexequibilidade, sem a realização de diligência para que o licitante tenha oportunidade de demonstrar a sua exequibilidade, constitui grave inobservância do dever de cuidado no trato com a coisa pública, revelando a existência de culpa grave, uma vez que se distancia do que seria esperado de um administrador minimamente diligente, o que caracteriza erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lindb).
Com esse entendimento, o Tribunal impôs multa pessoal aos três membros da Comissão de Contratação (antiga CPL), por desclassificarem proposta por eles considerada inexequível, sem a realização de diligência prévia.
Houve o afastamento da responsabilidade do parecerista que recomendou à CPL que realizasse as devidas diligências previamente à desclassificação.
Confira a íntegra do acórdão proferido em 22/10/2024: Acórdão 7477/2024 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
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