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TCEMG suspende edital de iluminação pública do Vale do Jequitinhonha por deficiência no Termo de Referência

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) referendou na sessão desta quarta-feira, 14/08/2024, a suspensão do Processo Licitatório 14/24 para a contratação de obras e serviços de engenharia elétrica, manutenção, construção e modificação de redes de iluminação pública, promovido pelo Consórcio Integrado Multifinalitário (CIM) do Vale do Jequitinhonha. A contratação deve contemplar os serviços de engenharia elétrica em áreas urbanas e rurais de 20 municípios da região.


O relator da denúncia (processo nº 1.170.955) conselheiro Cláudio Terrão, observou em sua decisão cautelar levada a referendo que “os quantitativos totais expressos no edital foram obtidos por estimativa, contendo a previsão dos serviços a serem utilizados pelos municípios consorciados pelo prazo de 12 (doze) meses, sem, contudo, demonstrar os dados e cálculos que embasaram os valores obtidos”; Terrão apontou em sua decisão que, “a ausência de uma estimativa mínima de quantidade na fase interna da licitação que ampare os quantitativos fixados no edital é um risco que pode gerar para a Administração desperdício de recursos financeiros, celebração de aditivos contratuais desnecessários, perda de economia de escala, utilização de orçamento superior ao previsto.”


Quanto à denúncia da empresa Zeus Elétrica Ltda., no que se refere à ausência de caracterização adequada dos itens luminárias de LED, o conselheiro afirmou que no Termo de Referência do processo, se verifica, tão somente, a definição da potência máxima, a despeito de outros elementos necessários à descrição do objeto, tais como o fator de potência, o grau de proteção, a eficiência energética, a vida útil, a garantia mínima, etc. Contudo, o relator esclarece que a nova lei de licitações (14.133/21) “estabelece que a adequada caracterização do objeto é elemento precípuo para a deflagração dos procedimentos licitatórios, devendo ser especificados o conjunto de elementos necessários e suficientes, com o nível de precisão adequado, com o fito de definir e dimensionar o objeto a ser licitado e atender à necessidade que se pretende, com sua previsão no projeto básico ou no termo de referência do instrumento convocatório” . Terrão ainda completou, “a especificação insuficiente do objeto pode, em potencial, impedir a apuração dos custos e a formulação das propostas, conforme farta jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG), bem como a uniformidade, a qualidade e a suficiência da solução contratada”.


Alda Clara - Diretoria de Comunicação Social do TCE-MG

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