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TCE-RJ restringe as hipóteses de contratação de pessoa física para prestação de serviço à Administração Pública

Foto do escritor: www.felipedalenogare.blogwww.felipedalenogare.blog

Entre outros pontos, a jurisprudência veda a contratação com pagamento por meio de RPA quando se tratar de prestação de serviço de natureza não eventual 




O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) proferiu acórdão, em 25/11/2024, que aprovou súmula de jurisprudência estabelecendo como ilegal a contratação de pessoas físicas por meio de Recibo de Pagamento Autônomo (RPA) em quatro circunstâncias específicas. Sugerido pela Secretaria-Geral de Controle Externo, com base em proposta da Coordenadoria de Auditoria em Admissão e Gestão de Pessoal (1ª CAP), unidade vinculada à Subsecretaria de Controle de Pessoal, o enunciado condensa reiteradas decisões da Corte de Contas.


O novo enunciado resulta do acórdão proferido após aprovação do voto referente a processo relatado pela conselheira Marianna Montebello Willeman e aprovado por unanimidade durante a Sessão Plenária Virtual realizada entre os dias 25 e 29 de novembro. A nova Súmula de Jurisprudência apresenta a seguinte redação:


A arregimentação de pessoa física para prestação de serviço à Administração Pública, com remuneração por intermédio de recibo de pagamento de autônomo (RPA), é ilegal quando presente qualquer uma das seguintes circunstâncias: (i) serviço de natureza não eventual; (ii) subordinação do contratado ao contratante; (iii) existência de controle de frequência e de horário do contratado; ou (iv) pagamento de salário.


O relatório que fundamentou o acórdão destaca que as circunstâncias de contratação vedadas pela súmula foram identificadas em diversos Municípios jurisdicionados ao TCE-RJ. Além disso, a mesma prática também passou a ser verificada, em grande escala, no âmbito estadual.



Fonte: TCE-RJ

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