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A suposta irregularidade em relação à indicação de marca específica dos produtos objeto do certame levou o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende licitação do Município de Campo Largo (Região Metropolitana de Curitiba) para a aquisição de kits de robótica e serviços de formação e acompanhamento pedagógico.
A cautelar foi concedida pelo conselheiro Ivan Bonilha em 4 de novembro. O TCE-PR acatou Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formulada pela empresa Xxxxxxx Produtos e Equipamentos Ltda. em face do Pregão Eletrônico n° 35/24 da Prefeitura de Campo Largo, por meio da qual noticiou supostas irregularidades na licitação.
Bonilha afirmou que a Súmula nº 270 do Tribunal de Contas da União (TCU) dispõe que, em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação.
O conselheiro também ressaltou que a Lei nº 14.133/21 prevê expressamente em seu artigo 41, inciso I, alínea ‘c', que a administração poderá, no caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, excepcionalmente, indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante.
No entanto, o relator destacou que, apesar de, na resposta à impugnação administrativa formulada pela empresa representante, o município ter declarado, de forma sucinta, que a indicação da marca Lego estava fundamentada na hipótese prevista na alínea ‘c' do inciso I do artigo 41 da Lei de Licitações, a administração municipal não se manifestou após ser intimada pelo TCE-PR para prestar os devidos esclarecimentos preliminares.
Assim, em primeira análise, Bonilha considerou haver indícios de falhas na aplicação da legislação que rege as licitações, que podem impedir a contratação mais vantajosa para a administração pública, por indevida restrição à competitividade e afronta ao princípio da livre concorrência.
O Tribunal intimou o Município de Campo Largo e a pregoeira municipal para ciência e cumprimento imediato da cautelar; e citou-os para apresentação de justificativas em relação às irregularidades apontadas em até 15 dias. Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.
O Despacho nº 1757/24 do Gabinete do Conselheiro Ivan Bonilha foi publicado em 7 de novembro, na edição nº 3.332 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O Município de Campo Largo já apresentou defesa no processo.
Fonte: TCE-PR
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