Em decisão que deferiu medida cautelar para reintegrar licitante ao certame, proferida em 7 de outubro de 2024, o TCE-PR compreendeu pela irregularidade da fixação de prazo de validade, em edital, para a emissão de laudo laboratorial, na hipótese de não constar prazo de validade no documento.
A decisão foi proferida pelo Conselheiro Ivan Lelis Bonilha, em 7 de outubro de 2024, no Processo N.º: 681288/24.
Veja a íntegra da decisão aqui: https://drive.google.com/file/d/1FIwFN_zWtNCwHQLoJdbrVATlMlIQQLoy/view?usp=drivesdk
Decisão semelhante já havia sido tomada pelo TJRS, em sede de agravo de instrumento em mandado de segurança, em 27 de março de 2024.
Veja a íntegra da decisão aqui: https://drive.google.com/file/d/1eZxzGX7O4UZI0CA7dPDCthgq22KQw9KC/view?usp=drivesdk
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