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Na sessão da Segunda Câmara do Tribunal de Contas mineiro dessa terça-feira (11/02/25), presidida pelo conselheiro decano Mauri Torres, o colegiado julgou procedente a denúncia (processo n. 1126985), apresentada pela empresa Xxxxx Ltda ao Processo Licitatório 24/2022, Pregão Eletrônico por Registro de Preços 04/2022, promovido pelo Consórcio Multifinalitário Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Microrregião da Serra Geral de Minas – União da Serra Geral, com sede na cidade de Janaúba, na região Norte de Minas. O objeto da licitação consiste no “Registro de preços para a contratação de serviços de manutenção, modernização e expansão do sistema de iluminação pública para atendimento às necessidades dos municípios consorciados”.
A denunciante alegou que, sem nenhuma justificativa legal, o edital apresenta cláusula que exige pagamento de 1% sobre o valor da contratação, “a ser pago pela empresa contratada, no caso de adesão de entes federativos alheios ao Consórcio à ata de registro de preços”, impactando negativamente a vantajosidade da contratação.
A Segunda Câmara confirmou a decisão do relator, conselheiro Mauri Torres, que, em consonância com a Unidade Técnica, entende que tal conduta afronta flagrantemente o princípio da legalidade, uma vez que não está prevista na legislação que rege a matéria, “nem encontra amparo na construção jurisprudencial administrativa”.
Dessa forma, o TCEMG suspendeu o procedimento licitatório e recomendou ao consórcio, nas pessoas dos atuais Presidente e responsável pelo departamento de licitações e contratos, “que se abstenha de inserir, nos próximos editais de certames análogos, cláusula relativa à cobrança de valor fixo ou percentual sobre as adesões a atas de registro de preços por entidades não consorciadas”.
Fonte: TCE-MG
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